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TJMSP 12/12/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1183ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
TRAGO À BAILA E ANOTO, DE OFÍCIO, QUEM DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. X.
Com efeito, pode se afirmar que O RÉU, NESTE CASO, É O ESTADO DE SÃO PAULO, PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, REPRESENTADO POR SUA FAZENDA, NA QUAL SE
ACHAM OS RESPECTIVOS PROCURADORES DESTE ENTE FEDERATIVO (v. Código de Processo Civil,
artigo 12, inciso I). XI. A anotação de ofício da figura passiva se opera, posto que não há outra pessoa
(física ou jurídica) a circundar a espécie, capaz de gerar dúvida de quem seja o réu na presente. XII. Somese ao acima expendido o fato de que sobredita anotação, de ofício (ao invés de determinar que o autor
emende a peça inaugural), PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (Pacto Republicano, artigo 5º, inciso LXXVIII). XIII. Feito o devido
e necessário acréscimo, saliento que o pleito primevo da peça pórtica desta ação trata, efetivamente, de
tutela cautelar e não de tutela antecipada. XIV. E no que tange a cautelaridade (liminar) desejada, fulcro,
após estudo, que comporta o seu INDEFERIMENTO, ante a ausência de "fumus boni iuris". XV. Nessa
toada, explicito o posicionamento prefacial deste Primeiro Grau Cível Castrense, no atendimento ao artigo
93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. XVI. Vejamos. XVII. O acusado (ora autor) se irresigna
com o resultado do Relatório dos membros do CD, datado de 30.10.2012, o qual veio a propor sua expulsão
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. doc. 14). XVIII. Por tal fato, requer, como já visto na
historicidade desta decisão interlocutória, a suspensão do trâmite do CD e, posteriormente, seu
arquivamento. XIX. Razão, contudo - e ao menos como posicionamento inicial deste juízo -, não lhe assiste.
XX. Comprovo. XXI. Como se sabe, o Relatório dos membros do CD é mero opinativo, portanto, não
vinculativo. XXII. Se assim o é, diga-se que o Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo pode concordar ou discordar (total ou parcialmente) de opiniões (dentre elas o
Relatório) que antecedem a lavratura de sua decisão (v. artigo 83, da Lei Complementar Estadual nº
893/2001 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo -, alterado pela Lei
Complementar Estadual nº 915/2002). XXIII. Nesse fluxo, menciono a seguinte jurisprudência, oriunda da
Segunda Instância desta Casa de Justiça: "Apelação Cível - Policial Militar - Pedido de anulação de ato de
demissão com a consequente reintegração ao cargo - Higidez do processo administrativo - Independência
das instâncias administrativa e penal - DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE QUE NÃO É
VINCULADA AOS PARECERES ANTERIORMENTE OFERTADOS - Respeito aos princípios do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa - Limites da discricionariedade administrativa e controle
pelo Poder Judiciário - Regularidade do ato - Recurso improvido. (...). No mais, RESSALTO QUE AS
MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS À DECISÃO FINAL NÃO SE REVESTEM DE PODER VINCULATIVO ENTRE
SI, NEM TAMPOUCO VINCULAM A PRÓPRIA DECISÃO FINAL, TENDO A AUTORIDADE JULGADORA,
AO FORMAR SUA CONVICÇÃO E JULGAR, LIBERDADE PARA MOTIVADAMENTE DECIDIR, tal como
ocorreu in casu." (salientei) (Apelação Cível nº 1.564/08: julgamento unânime, v. Acórdão datado de
24.02.2011, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator ORLANDO EDUARDO GERALDI). XXIV. Ainda que assim não fosse,
fixe-se que o Relatório dos membros do CD possui extensa fundamentação (traduzida em trinta e um itens
corporificados em doze laudas) que vem a respaldar o seu conclusivo (v., uma vez mais, doc. 14, sendo
que, diferentemente do que alega o acusado, ora autor, sobredito Relatório não se lastreou somente no que
aduziu o Ex-Cb PM Jurandir de Souza Xavier e no que disse o Sd PM Davi Moraes de Souza). XXV. Agora,
se referido PARECER ("OPINITIO") será ou não adotado pelo Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da
Milícia Bandeirante só se saberá, logicamente, se a Decisão Final for editada (e é exatamente por isso que
o processo administrativo deve prosseguir). XXVI. Pois bem. XXVII. Com espeque em todo o acima
dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS".
XXVIII. De outro giro, no que respeita ao pugnado de gratuidade processual, registro que o DEFIRO, ante o
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXIX. Promova a digna Coordenadoria a citação da
requerida. XXX. Com a resposta da ré, intime-se o requerente para a oferta de réplica, bem como para que
manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I).
XXXI. Autue-se a presente ação declaratória. XXXII. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor. SP,
11.12.12. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: CARLOS EDUARDO CANDIDO OABSP 307539
4803/2012 - (Número Único: 0004740-40.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JAILSON LOURENCO DE CARVALHO X PRESIDENTE DO CD DO 16º BPM/I. (1MF).

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