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TJMSP 14/02/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 4

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1215ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.02.13 19:10:18 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 2358/13 - Nº Único: 0000740-23.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas Corpus nº
74/13– 4ª Aud.)
Impte.: JOEL DE ALMEIDA, OAB/SP 322.798
Pacte.: Renato Luis Coqueiro, Sd PM RE 961827-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos: 2 – Cuida a espécie de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Joel
de Almeida – OAB/SP 322.798, em favor de Renato Luis Coqueiro, Sd PM RE 961827-9, recolhido ao
Presídio Militar “Romão Gomes” por haver consumado o delito de deserção, conforme termo de deserção
cuja cópia se encontra acostada às fls. 68. 3 – O Impetrante discorre sobre o histórico médico psiquiátrico
do Paciente, por vezes já internado em hospital psiquiátrico, sustentando que a última internação ocorreu
entre os dias 28/01/2013 a 02/02/2013. Assevera que o Paciente apresentou-se ao seu Comandante no dia
04/02/2013 (fls.69), quando foi recolhido ao Presídio Militar “Romão Gomes” pela prática do delito de
deserção (art. 187 do CPM). 4 – Prossegue alegando que não houve o intento de desertar, pois, o Paciente
estava internado, e que a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de afastamento da prisão no
caso de crime de deserção, quando por motivo de força maior justifique a ausência do miliciano na unidade
em que serve. 5 – Em que pese a combatividade do Impetrante, não se vislumbra, a partir da
documentação apresentada, o fumus boni iuris indispensável à excepcional concessão da ordem em sede
de liminar, uma vez que não foi trazido aos autos documento comprobatório da aludida internação no
período acima referenciado (item 3). 6 – Revela-se, desta forma, absolutamente prematura a concessão da
ordem pleiteada. 7 – Nesta esteira, por todo o exposto, NEGO A LIMINAR, mesmo porque entendo
necessárias as informações da autoridade impetrada que ora requisito. 8 – Chegado os informes vista, com
trânsito direto, a Eminente Procuradoria de Justiça. 9 – P.R.I.C.C. São Paulo, 08 de fevereiro de 2013. (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 365/12 - Nº
Único: 0002319-74.2011.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 24/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2762/09 - 2ª Aud Cível)
Embgte.: Cristovam Ferreira de Rezende Junior, ex-Cb PM RE 890868-A
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: São Paulo, 08 de fevereiro de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
348/12 – Nº Único: 0003621-83.2008.9.26.0020 (Ref.: Apel. nº 2423/11 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2367/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Afranio Francisco Junior, ex-Sd PM RE 980002-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORRÊA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692; LUIZ FERNANDO
ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Desp.: São Paulo, 13 de fevereiro de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhemse os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 158/09 – Nº Único:

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