TJMSP 19/02/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1218ª · São Paulo, terça-feira, 19 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
sua minuta, chama-nos à atenção para o fato de não estar arguindo a respeito de sua culpabilidade quanto
ao cometimento da transgressão disciplinar que conduziu à procedência da acusação formulada. Afirma que
pelo caminho da legalidade, ou na seara da realidade fática, não poderia o autor, de forma alguma, assumir
o serviço operacional para o qual estava escalado e que culminou no procedimento que o conduziu a ser
excluído dos quadros da Corporação Bandeirante. Publicada, aquela decisão, aos 22.11.2012, na forma
certificada às fls. 430 verso, houve o autor por opor contra a mesma, aos 27.11.2012, a presente petição,
tempestivamente, a título de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É a síntese do necessário. Decide-se.
Insurge-se o requerente contra a decisão que lhe indeferiu a petição inicial da presente demanda
excepcional, com fundamento no artigo 295, I e parágrafo único, III c.c. artigo 490, I, ambos do Código de
Processo Civil, sustentando que aquela se apresenta obscura e omissa nos termos já relatados. Entretanto,
basta uma simples leitura da decisão monocrática referida para se constatar, após a explanação da forma
correta de se formular um pedido rescisório, embora tal formalidade não tenha obstado o conhecimento de
sua pretensão, que o fato novo, consistente na deformidade física permanente, originada de um acidente
automobilístico, ocorrido em serviço, prévio à conduta pela qual respondera a Conselho de Justificação, foi,
ao contrário do alegado, abordado a partir de fls. 428 verso, conforme se verifica no trecho a seguir, que se
pedia vênia para transcrever: “... Referida lesão, diz respeito, inclusive à sua capacidade físico motora,
limitada em razão do acidente, e não a eventual estado psicológico do requerente, que de alguma forma,
pudesse projetar qualquer excludente de culpabilidade pela ausência ao serviço, e demais fatos descritos
naquela inicial acusatória...” De se consignar, igualmente, que foi, justamente, sua culpabilidade quanto à
acusação formulada na ação “origem”, que o levou a ser excluído da Corporação. Ora, se suas alegações,
aqui baseadas na existência de fato novo, importassem em eventual excludente de culpabilidade, tal
consistiria em hipótese autorizadora do recebimento da inicial para eventual análise de mérito. Ao contrário,
como se pode notar em todo o processado na sede “originária”, o aspecto referente à consciência da
irregularidade da conduta que cometeu foi devidamente considerado, inclusive, por perícia médica. Por sua
vez, a questão consistente na impossibilidade de assumir serviço de natureza operacional em razão de sua
condição física não o exime, e nem o eximiu, de, pelo menos, comparecer à sua unidade para justificar
aquela impossibilidade, nas formas em que o regulamento disciplinar estabelece para a hipótese, questão
que foi considerada pelo mérito já decidido. Ademais, ad argumentandum tantum, se tivesse comparecido,
ou justificado sua ausência, e, ainda assim, viesse a ser sancionado em sentido amplo, talvez, a questão de
sua restrição física poderia ser sustentada como causa de pedir apta a nulificar tal sanção. Tal causa de
pedir, entretanto, não se apresenta apta a desconstituir o trânsito em julgado havido, o que, por
consequência, levou ao indeferimento da inicial na forma lá fundamentada. Assim, em que pese suas
alegações, não se vislumbra, na hipótese, em vista do alegado, qualquer omissão ou obscuridade da
pretensa decisão embargada, de forma que, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por manifesta
improcedência, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 15 FEV
2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, (a) Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 051/12 – Nº Único: 0003442-73.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 813/06 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Antonio Pedro Avilar, ex-3º Sgt PM RE 912301-6
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc., inclusive a mídia digital acostada às fls. 32. 2 – Em face da certidão de fls. 35,
ADITE, o autor, a INICIAL, sob pena de INDEFERIMENTO (artigo 284, parágrafo único, do Código de
Processo Civil). São Paulo, 15 FEV 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano –
Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2359/13 - Nº Único: 0000955-96.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 66971/13 - 1ª
Aud.)
Impte.: PATRICIA LOUREIRO MATTOSO, OAB/SP 321.161
Pacte.: Ricardo Diniz de Lima, Sd PM RE 133.446-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb