TJMSP 20/02/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1219ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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MALAVASI OAB/SP 127964 e Dr(a). GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR OAB/SP 265546.
Assunto: Ciência do apensamento da perda de Graduação de Praça nº 001154/12, aos autos principais.
Processo nº 66833/2013 BV - 1ª Aud. (Número Único: 0000622-17.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C CELSO ANTONIO DOS SANTOS
Advogados: Dr(a). FABIANA LEITE DOS SANTOS OAB/SP 222210 e Dr(a). MIGUEL DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 313920
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da audiência de Inicio de Sumário designada para o dia
21/02/2013 às 17:00 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4933/2013 - (Número Único: 0001035-97.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CBM-001/503/13 (2lk)
- Despacho de fls. 30/33: "1. Vistos, inclusive em correição. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado
de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do processo regular a que
responde perante a Administração Militar. Liminarmente, requereu a suspensão daquele feito administrativo
disciplinar. 3. O impetrante alegou, em síntese, que lhe foi negada vista dos autos; indeferida a juntada de
documentos que se encontram na posse da Administração Militar e que são imprescindíveis para o
exercício da defesa, inclusive na sessão de interrogatório; e que um dos membros do Conselho é suspeito e
não deu seguimento ao incidente. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Inicialmente, esclareça-se que a
análise exposta a seguir é fruto de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este
feito se encontra: recebimento da petição inicial e decisão acerca do pedido liminar. 6. O caso comporta o
deferimento parcial do pedido liminar. Vejamos. 7. No que toca à negativa de acesso aos autos do processo
regular, cabe esclarecer que este juízo não é competente para decidir sobre prerrogativas do advogado.
Entretanto, como neste caso, o exercício da atividade da advocacia está diretamente ligado ao exercício de
defesa do impetrante, o caso é de conhecer a presente demanda. 8. Prosseguindo na análise da negativa
de carga do processo ao advogado, a autoridade militar deve ser alertada para que zele pelo efetivo
exercício da ampla defesa. Deve verificar nas cercanias do local onde funciona o Conselho ou ainda, junto à
própria Administração Militar (se esta permitir ou oferecer o serviço de cópias) quanto tempo demora para
que se obtenham cópias dos autos. Feita essa verificação, deve oferecer prazo razoável de carga para que
a Defesa seja exercida. Exemplificando: se o processo tiver apenas um volume com poucas folhas, talvez
uma hora seja suficiente; entretanto, se o processo for daqueles com mais de uma centena de volumes e
apensos, repletos de meios de informática (CDs e outros) a serem copiados por meios eletrônicos, talvez 1
(um) dia ou 2 (dois) seja pouco. Ainda nesse ponto, esclareça-se que se for o caso de prazo aberto para a
Defesa para que pratique determinado ato processual, como as alegações escritas, dentre outros, o caso é
de deferir carga no prazo estabelecido para o recurso. Tudo com base na Lei nº 8.906/94 e norteado pelos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sabe-se que algumas OPM disponibilizam
cópias mediante indenização. Entretanto, obter as cópias da Administração militar ou de outro prestador de
serviço é faculdade que assiste ao Advogado. 9. No que tange à juntada de documentos que estão de
posse da Administração, depreendo que são os que estão arrolados no requerimento dirigido ao Conselho e
cuja cópia instruiu a petição inicial. Ocorre que aquele requerimento não se encontra assinado nem
tampouco há prova inequívoca, que se acolha de plano, de que tenha sido recebido pela Administração.
Acrescente-se que não há cópia da portaria inaugural do processo regular a fim de que se possa aferir
liminarmente a imprescindibilidade dos apontados documentos já para o interrogatório. Neste ponto, por ora
entendo que está ausente o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III da Lei nº12.016/09. Ainda neste
ponto, se ao final desta demanda, quando da análise do mérito, se se verificar prejuízo para a defesa, haja
vista a falta dos referidos documentos, o interrogatório pode ser repetido, a fim de sanar o alegado prejuízo.
10. Quanto à alegada suspeição de membro do Conselho, por ora também não verifico fundamento
relevante passível de levar à concessão do pedido liminar. A peça vestibular não veio acompanhada de
cópia da ata, petição contendo esse pleito ou qualquer outro documento que indique, de forma inequívoca,
qual o fundamento para tal suspeição. 11. Em face do exposto, DECIDO: - deferir parcialmente o pedido
liminar, para determinar à autoridade militar que observe o exposto no item “8” acima; - requisitar
informações da autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias estabelecido no ar.t 7º, I da Lei nº 12.016/09; -