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TJMSP 01/03/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/03/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1226ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Auditoria, a fim de que seja nomeada “curadora” a esposa do acusado, anulando-se a audiência realizada
aos 7/2/2013, determinando-se a designação de nova audiência de início de sumário, intimando-se a
curadora nomeada para que se faça presente, afastando a condição de revel do paciente. Alega o i.
impetrante que, no dia da audiência para interrogatório do acusado/paciente, não tendo ele comparecido, foi
solicitada a nomeação de sua esposa como curadora, nos termos do artigo 72, do Código de Processo
Penal Militar - argumentando, para tanto, que a ela já havia sido concedida a curatela provisória do
paciente nos autos de ação de interdição em curso na Vara Única da Comarca de Águas de Lindoia/SP o que foi indeferido pelo Conselho Especial de Justiça. Contudo, aduz o n. impetrante que tal indeferimento
caracteriza cerceamento de defesa - já que o curador deve ser de plena efetividade em todas as fases do
processo penal, podendo participar de audiências, requerer diligências, e agir sempre em conjunto com o
defensor – e requer a anulação da audiência realizada no dia 7/2/2013, afastando-se, por conseguinte, a
condição de revel do acusado/paciente e, ainda, em caso de eventual realização de audiência de
prosseguimento de sumário marcada para o dia 4/3/2013, a nulidade dos atos nela praticados, os quais, por
certo, seriam atingidos por “vício insanável e insuscetível de convalidação” (fls. 2/11). Requer a concessão
liminar da medida, alegando presentes fumus boni iuris (pois o art. 72, do CPM, é claro ao dispor sobre a
necessidade de nomeação de curador ao acusado incapaz) e periculum in mora (porque o paciente não foi
interrogado, teve a revelia decretada e já foi designada data para prosseguimento do sumário, não sendo
possível que o julgamento deste Writ aconteça antes da data designada para tal prosseguimento). Foram
juntadas cópias: da denúncia, do Termo de Compromisso de Curador Provisório, da Ata de Sessão de
7/2/2013, do Atestado Médico de 12/6/2012, do Laudo de Exame de Sanidade Mental de 5/10/2012 (fls.
12/29). 2. Não se vislumbra nos autos, com a clareza imprescindível à adoção de medidas antecipatórias, o
fumus boni iuris e o periculum in mora alegados pelo d. impetrante. O primeiro deles porque o paciente, pelo
que consta, apesar de regularmente citado, deixou de comparecer à audiência de início de sumário, a qual
estavam presentes sua esposa e seu defensor, tendo sido sua revelia, a princípio, adequadamente
decretada. O segundo deles porque tal audiência foi realizada no dia 7/2/2013 e somente hoje, vinte dias
após, é que surge a presente impetração, às vésperas da audiência de prosseguimento de sumário, tendo
havido tempo hábil - já que a alegação de periculum in mora é do n. impetrante - para que a presente
impetração já tivesse ocorrido com maior celeridade. Ademais, a ilegalidade do ato impugnado deve ser
indiscutível, capaz de causar prejuízo irreparável ao paciente, o que aqui não se verifica, de sorte que à
Colenda Câmara julgadora caberá, com escrutínio, decidir a questão em sua totalidade. 3. Por tais razões,
INDEFIRO a liminar pleiteada. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria da
Justiça Militar. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 28/fev/2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 05 DE MARÇO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 2359/2013 (Número Único: 0000955-96.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 066971/2013 - 1a AUDITORIA
Relator: PAULO A. CASSEB
Impetrante(s): PATRICIA LOUREIRO MATTOSO, OABSP 321161
Paciente(s): RICARDO DINIZ DE LIMA SD 1.C PM RE 133446-8
Advogado(s): PATRICIA LOUREIRO MATTOSO, OABSP 321161
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
HABEAS CORPUS nº 2361/2013 (Número Único: 0001083-19.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 066971/2013 - 1a AUDITORIA
Relator: PAULO A. CASSEB
Impetrante(s): MARCO ANTONIO BOTELHO, OABSP 137358
Paciente(s): CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA SD 1.C PM RE 135556-2
Advogado(s): MARCO ANTONIO BOTELHO, OABSP 137358
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO

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