TJMSP 14/03/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1235ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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de praça do representado e, por maioria, no que se refere aos proventos, decretou a sua cassação. 3.
Assevera na peça recursal encartada às fls. 93/96, em suma síntese, que o direito aos proventos
decorrentes da inatividade não são vantagens conferidas pela graduação, mas, sim, pelo direito auferido ao
se cumprir o tempo de serviço necessário para alcançar a reforma. Dessa forma, entende que o miliciano
não pode ter a sua situação jurídica modificada, vez estar diante de um fato concreto de direito adquirido
que não deve ser relegado. Em reforço a sua tese menciona o entendimento dos Juízes Avivaldi Nogueira
Junior e Paulo Prazak no sentido que a manutenção dos proventos reverte-se de direito adquirido
decorrente das contribuições previdenciárias efetivadas ao longo do tempo de serviço prestado pelo militar.
É o breve histórico dos fatos. Decide-se. 4. De proêmio, há se destacar que o Regimento Interno do
Tribunal de Justiça Militar não contempla a interposição de embargos infringentes quando a decisão
atacada tenha sido proferida pelo Pleno desta E. Corte conforme explicitado em seu artigo 121 a saber:
“Cabem embargos infringentes quando houver divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos
seguintes julgados: I – nas apelações; II – nos recursos em sentido estrito; III – nos agravos de execução
penal. 5. Entretanto, há se observar que tal disposição regimental, não obstaculiza a interposição de
provável recurso ao nível de Instâncias Superiores. 6. Acresça-se, ainda, que a divergência de votos,
recaiu, tão somente, sobre o aspecto relativo à cassação de proventos, visto entenderem os dois N.
Magistrados inexistir, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, legislação específica que regule
a matéria em comento. 7. Nessa esteira, por todo o acima esposado, por não vislumbrar nos argumentos
trazidos à colação, amparo suficiente para acolher a pretensão defensiva, NÃO ADMITO os presentes
embargos. 8. P.R.I.C.C. São Paulo, 06 de março de 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado
Decano – Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6268/10 – Nº Único 000279481.2004.9.26.0030 (Processo de origem nº 40343/04 – 3ª Aud.)
Aptes/Apdos.: a Promotoria de Justiça; Loedgar de Carvalho Schultz, 3º Sgt Ref PM RE 822163-4; Ronaldo
Mereja, ex-Sd PM RE 914257-6; Apdo.: Adilson Roberto Brussi, ex-3º Sgt PM RE 892240-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros (PM Loedgar); ANDRE FERNANDO
BOTECCHIA, OAB/SP 187.039, Dativo (PM Ronaldo); ASSUMPTA PEREZ JERONYMO, OAB/SP 19.804
(PM Adilson)
Ref. Petições de Recursos Extraordinário e Especial – Protoc. 456276-PJ-RPO-SP e 456277-PJ-RPO-SP
(PM Loedgar)
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 319/11 – Nº Único:
0003312-33.2006.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2014/10 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 910/06 – 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: Rafael de Almeida Felix, ex-Sd PM 970940-1
Adv.: RICHARDSON DE SOUZA, OAB/SP 140.181
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2367/11 - Nº Único: 0003338-31.2006.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 936/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte/Apdo.: Masili Fernandes, Ref Sd PM RE 886570-1 (INTERDITO representado por sua curadora Marina
Rudovas Fernandes)
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER,Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em