TJMSP 15/03/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1236ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 149/12 – Nº único: 0002726-46.2012.9.26.0000
(Ref.: Agravo de Instrumento nº 302/12 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 4620/12 - 2ª Aud.
Cível)
Agvte.: Leandro Pimentel, Sd PM RE 117036-8
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc.
Estado, OAB/SP 120.139
Desp.: Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 42/45, por meio do qual a E. Primeira Câmara desta
Especializada negou provimento ao Agravo Regimental nº 149/12, mantendo a decisão monocrática que
negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 302/12, interposto contra decisão que indeferiu liminar em
mandado de segurança (fls. 49/64). Intimada, a Fazenda Pública contrarrazoou o recurso, manifestando-se
pela sua inadmissão, ou, se recebido, pelo seu desprovimento (fls. 82/86). É o relatório, no essencial. Tratase de hipótese de Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória que indeferiu medida liminar em
mandado de segurança, no intuito de suspender o andamento de processo administrativo disciplinar. A
hipótese é de recurso especial retido. Em que pese tratar-se de interposição em mandado de segurança, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem ratificado a incidência do § 3º do art. 542 do Código de
Processo Civil em situações que não se caracterizem como excepcionais, e nas quais não haja sido
demonstrado que o indeferimento da medida liminar implique dano irreparável. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA FORMA DO § 3º DO
ART. 542 DO CPC. MITIGAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE ANÁLISE URGENTE DO
RECURSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ... 4. A jurisprudência desta Corte vem aplicando
com temperamento o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, afastando sua incidência em situações
excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.
Precedente. ... 7. Dessa forma, o caso em análise não é daqueles excepcionais que permitem a mitigação
da regra do § 3º do art. 542 do CPC a fim de possibilitar o imediato juízo de admissibilidade do recurso
especial, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum que reteve o presente recurso
especial na origem. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1253984 / RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, J. 07/10/2010, Segunda Turma, DJe 25/10/2010). Assim, considerando que já há
recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos principais, conforme se verifica do
andamento processual, não se verifica situação excepcional de dano irreparável que autorize a flexibilização
da regra obrigatória de retenção prevista no § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil. Portanto, deve
o presente Recurso Especial ficar RETIDO NOS AUTOS, somente sendo processado se a parte o reiterar
no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final, ou em contrarrazões. À Diretoria Judiciária
para juntada ao feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2013. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6382/11 – Nº Único 000080937.2010.9.26.0040 (Proc. de origem nº 56861/10 – 4ª Aud.)
Aptes.: Enivaldo Aleixo Gonçalves, ex-Sd PM RE 115745-A; Rafael Vitor Cordeiro, ex-Sd PM RE 122823-4
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 e outros (PM Enivaldo); JOÃO BATISTA DOS REIS,
OAB/SP 142.355 ( PM Rafael)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6446/11 – Nº Único 0002014-94.2010.9.26.0010
(Proc. de origem nº 57303/10 – 1ª Auditoria)
Apte.: Adriano Marques, Cb PM RE 921766-5
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR,
OAB/SP 217.992; CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES, OAB/SP 225.640 e outros