TJMSP 21/03/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 18
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1240ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo d. Promotor de Justiça (fls.
186/189) contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau (fls. 180/184) que determinou o arquivamento de
IPM. 3. Às fls. 191/199, manifestação do Juízo a quo ratificando a decisão anterior e recebendo a Correição
como Exceção de Incompetência. 4. Remetidos a este Sodalício, foram os autos autuados como Recurso
Inominado. 5. Pois bem. 6. Em que pese o juízo de admissibilidade recursal exercido pelo MM. Juiz de
Direito a quo recebendo a Correição Parcial como Exceção de Competência, tem-se inegavelmente que
aquele tem caráter provisório, “isso porque a competência do órgão de interposição para o juízo de
admissibilidade não exclui a competência do órgão ad quem para a mesma matéria” (Ada Pelegrini Grinover
– Recursos no processo penal. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 58). 7. No caso dos
autos, observa-se que a insatisfação do douto Promotor de Justiça, fundada no artigo 498, “a”, do CPPM, e
no artigo 145, do Regimento Interno desta E. Corte, tem assento na determinação de arquivamento do IPM
sem que houvesse requisição Ministerial para tanto. 8. De uma análise da decisão impugnada, dos
dispositivos apontados pelo Promotor de Justiça e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que
a hipótese comporta Correição Parcial, tal como interposta, devendo assim ser recebida e processada. 9.
Neste cenário, RECEBO a insatisfação ministerial como CORREIÇÃO PARCIAL, procedendo-se nova
autuação. 10. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. 11. Após, ao Exmo. Procurador de
Justiça para manifestação. 12. P.R.I.C. São Paulo, 19 de março de 2013. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6478/12 - Nº Único: 0001816-91.2009.9.26.0010 (Proc. de
origem nº 54846/09 – 1ª Aud.)
Apte.: Rodolfo da Silva Tesser, Sd PM RE 966247-2
Adv.: MARCEL KANDI ANRAKU, OAB/SP 204.199 (Dativo)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 18 de março de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 172/13 – Nº único: 0001307-88.2012.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 44/12
- Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2866/09 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Venancio Justino de Carvalho, ex-Sgt PM RE 793524-2
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos Declaratórios (Agvte.), protoc. 6802/2013-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls.
239/243, no qual o E. Tribunal Pleno, em sessão realizada aos 27.02.2013, à unanimidade de votos, negou
provimento ao Agravo interposto pelo ora Embargante. Ementa: “Ação Rescisória não conhecida – Art. 585,
V e IX do CPC – Ausência de relação entre a matéria decidida na Ação Ordinária (prescrição) e o alegado
vício no ato administrativo (falta de citação) – Rescisória que se limita ao inconformismo contra o ato
administrativo, sem atacar a matéria de fundo reconhecida na Sentença da Ação Ordinária – Agravo
Regimental – Art. 134 e seguintes do RITJMSP – Ação rescindenda que não preenche os requisitos legais –
Agravo improvido”. 4. Visando acesso às superiores instâncias, interpõe os presentes Embargos com fins
de prequestionamento, alegando negativa de vigência ao disposto nos arts. 82, 14, III, 158 e 166 do Código
Civil, arts. 128, 131, 284 e 460 do Código de Processo Civil e no art. 5º, XXXIV, ‘a’ e XXXV da Constituição
Federal. Requer ainda seja dado efeito infringente aos presentes Embargos. Para tanto, requer sejam
sanadas as omissões, contradições e obscuridades presentes no decisum. 5. Argumenta que o fundamento
do v. Acórdão rescindendo foi atacado na interposição da rescisória, “com fulcro na legislação específica
que trata de ato administrativo, ao qual se aplicam, sem sombra de dúvidas, a teoria das nulidades, não
havendo falar em prescrição para a declaração de nulidade de ato jurídico”, o que ensejaria a hipótese de
cabimento da Ação Rescisória prevista no art. 485, V do CPC. Acrescenta que a matéria tratada na Ação
Ordinária encontrava-se sub judice, em virtude da decisão proferida pelo C. STF transitada em julgado no
ano de 2009. 6. Contudo, a peça de interposição não apresenta os elementos necessários ao conhecimento
do recurso. Com efeito, o peticionário alega, mas não demonstra a existência de omissão, obscuridade ou