TJMSP 02/04/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1246ª · São Paulo, terça-feira, 2 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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permanência disciplinar, por meio do Procedimento Disciplinar nº 48BPMM-267/FT/11. Liminarmente,
requereu a suspensão do cumprimento da reprimenda. 3. O feito disciplinar em tela apura, em síntese, o
fato de o aqui autor ter permitido que viatura sob seu comando trafegasse com as luzes totalmente
apagadas e sem os sinais luminosos acionados. 4. Alegou o autor, em síntese, que: (a) o termo acusatório
não aponta os meios de provas que lastrearam a imputação; (b) não houve interrogatório do acusado; (c)
houve supressão da fase de diligências; (d) foi punido mais de uma vez pelos mesmos fatos; (e) erro na
dosimetria; e que (f) houve dano moral a indenizar. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Respeitosamente,
em que pesem os brilhantes argumentos alinhavados pelo autor, entendo que o caso comporta o
indeferimento do pedido liminar. 7. Numa análise sumária e não exauriente da peça vestibular e dos
documentos que a instruíram, própria da fase em que este feito se encontra, verifica-se que: (a) quanto ao
termo acusatório (doc 2 da petição inicial), este preenche os requisitos da art. 5º do Anexo III à Portaria do
Comandante Geral nº CORREGPM-004/305/01; além disso, da descrição fática é clara e precisa; neste
ponto, por ora não verifico cerceamento de defesa; (b) no que toca à inexistência de interrogatório, o rito
estabelecido para espécie de acordo com a Portaria do Comandante Geral nº CORREGPM-004/305/01, tal
ato não encontra previsão; como já antecipou o autor, entendo que o exercício da defesa se dá com a
manifestação do acusado; (c) no que tange à supressão da fase de diligências, apenas com a
documentação juntada, não é possível aferir se o que estabelece o art. 6º § 1º da referida portaria
(requerimentos da defesa) foi oportunizado; ainda neste ponto, da leitura do item da decisão “provas
obtidas” (doc 2), percebe-se que o acusado produziu provas; (d) quanto à dupla punição, entendo que
admoestar verbalmente no calor dos fatos não consiste em reprimenda, mas sim obrigação do chefe e líder,
a fim de fazer cessar a transgressão; (e) erro na dosimetria: entendo a punição aplicada (permanência
disciplinar) é compatível com a falta (trafegar com os faróis da viatura totalmente apagados); e (f) a
presença de dano moral será analisado na sentença. 8. Sendo assim, entendo que o requisito “fumus boni
iuris”, essencial para a concessão do pedido liminar, não se faz presente. 9. Em face do exposto, DECIDO: indeferir o pedido liminar; - deferir o pedido de gratuidade processual; - cite-se a ré e intime-se o autor. " SP,
26.03.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
4996/2013 - (Número Único: 0001644-80.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WANDERLEY DE JESUS RIBEIRO X COMANDANTE DA 1ª CIA DO 35BPMM. (1MF) NOTA
DE CARTÓRIO - Fica Vossa Senhoria intimada a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, mais uma via da
contrafé, bem como cópia dos documentos que acompanharam a requesta vestibular, em atenção ao art.
7º, II, da Lei nº 12.016/09. SP, 01.04.13.
Advogado: LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS OABSP 292801
4885/2012 - (Número Único: 0005995-33.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEILTON SILVA
FERREIRA X ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Fica Vossa Senhoria intimada a se
manifestar sobre a contestação de fls. 56/61 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 01.04.13.
Advogado: MARCIA ARBBRUCEZZE REYES OABSP 127641
4852/2012 - (Número Único: 0005232-32.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JUAN CARLOS ARRUDA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Ficam Vossas
Senhorias intimadas a se manifestarem sobre a contestação de fls. 90/95 e seus anexos, no prazo de 10
(dez) dias, bem como a indicarem se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 01.04.13.
Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344 E TAMARA CELIS LARA CORREA OABSP 240425
4999/2013 - (Número Único: 0001697-61.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDIA DA JUSTA MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO SÃO PAULO. (1MF). I Vistos. II - Esclareça o n. Causídico o que postula na petição inicial, tendo em vista que às fls. 02 consta
"URGENTE: COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA"; às fls. 05, anotou: "por esta Inicial se não se
requer concessão de liminar ou antecipação de tutela (g.n.). III - Prazo: 5 (dias). IV - Intime-se. São Paulo,
01 de abril 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371