TJMSP 15/04/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1255ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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para tanto, devendo o mesmo ser desarmado devido aos seus antecedentes, inclusive de saúde com baixas
médicas e convalescença pelo período de dez dias, afirmando que a ordem para que o paciente fosse
desarmado decorreu da necessidade de garantir-se a ordem e a segurança dos demais companheiros de
farda. O Parecer foi pelo indeferimento da Ordem, tendo a prisão em flagrante sido regular, enquanto que
as alegações de revanchismo não ficaram provadas na Inicial. A ordem de desarmar o paciente foi devida,
não se prestando o Habeas Corpus para produção de provas, requerendo, por fim, a denegação da ordem e
a cassação da liminar e, em consequência, o recolhimento do paciente à prisão, até mesmo pela natureza
do delito praticado que não comporta a liberdade provisória (fls. 165/164). Esse é o breve RELATO.
DECIDO. VII - Retrata, a Inicial, várias alegações de irregularidades não comprovadas, situação esta que
compromete o direito do paciente, tornando sem sustentação a liminar concedida. VIII - Ademais, diante da
multiplicidade de fatos alegados pelo impetrante, necessário que viessem aqueles fatos lastreados de prova
pré-constituída (STJ - HC 21854/SP - Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - J. 15.03.12), portanto, sua ausência
inviabiliza a concessão da Ordem. A documentação que instrui a Inicial não permite a comprovação dos
fatos alegados, nem mesmo a juntada do Boletim de Ocorrência (fls. 142/143). Como é inviável a produção
de provas neste writ, cujo rito é sumário, célere e especial, de índole mandamental, e ainda, não se presta
ao aprofundado exame e valoração de provas, a Ordem deve ser denegada. IX - Não se observa nenhuma
atipicidade ou ilegalidade na prisão em flagrante delito do paciente, levada a efeito pelo fato de aquele
recusar entregar sua arma para autoridade competente, ainda mais diante dos motivos determinantes
daquela medida devidamente esclarecidos pelas Informações da autoridade tida como coatora, somando-se
ainda à comprovada atribuição do Comandante da Unidade na concessão para o uso de arma de fogo a
seus subordinados, cabendo-lhe, quando necessário, revogar tal medida (Portaria Cmt G nºPM1001/02/10). X - Nesse sentido, razão assiste ao Ministério Público no sentido que não houve qualquer
ilegalidade na prisão do paciente, esposada tanto em sede de liminar (fl. 137/138), como em sede
julgamento (fls. 160/164). XI - Nota-se que a recalcitrância do paciente ao cumprimento de ordens não se
restringiu apenas a não entregar sua arma, mas, como afirmou a autoridade tida como coatora, o paciente,
quatro dias antes, já apresentava havia apresentado uma conduta preocupante (18.02.13), quando foi
observado que o mesmo, de posse de uma espingarda calibre 12 e com mãos trêmulas e visível abalo
emocional em serviço, afirmou, nesse dia, "hoje não estou muito bom, pois não respondo pelos meus atos",
se sentiu mal e foi socorrido ao Pronto Socorro Municipal, depois se recusou a assinar ordem escrita de seu
Comandante par ser submetido a avaliação médica na UIS do 40º BPM/I, a despeito de possuir, ainda,
punição disciplinar por afrontar superior hierárquico. Diante disso, determinou o seu Comandante que o
paciente fosse desarmado para prestar esclarecimentos sobre sua conduta, todavia, mesmo diante de
várias ponderações por parte do superior hierárquico, recusou-se a entregar o seu armamento,
condicionando a sua aceitação somente caso fosse preso para tanto. (fls. 157/158). XII - Com esse pensar,
DENEGO A ORDEM e, em consequência, casso a liminar, restaurando-se a prisão do paciente, nos termos
realizados no auto de prisão em flagrante delito, e converto-a em prisão preventiva, nos termos do artigo
255, alínea "e", do CPPM, tendo em vista a prática do crime propriamente militar, in casu, violar diretamente
os princípios de hierarquia e disciplina militares, ainda mais com os antecedentes do paciente, informados
pela autoridade tida como coatora, nos fatos concretos ocorridos quatro dias antes da prisão do daquele,
dando conta de que sua a conduta vem afrontando a disciplina militar, o que, por si só, recomenda a sua
prisão. Se o subordinado se rebela contra ordem legal de seu Comandante, de fora reiterada, esse mau
exemplo abala a estabilidade das relações jurídicas na caserna, impondo a nítida violação aos princípios de
hierarquia e disciplina, os quais exigem a prisão cautelar do paciente, nos termos da norma do art. 255,
alínea "e", do CPPM. Nesse ponto não há óbice para a revogação da liminar e cassação da liberdade do
paciente. Vale trazer à colação a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE ("Processo Penal", Atlas, 14ª ed.,
2003, p. 407): "É irrelevante, para os fins de obtenção da liberdade provisória, o fato de militar em favor do
custodiado a presunção (ou estado) de inocência consagrada no inc. LVII do art. 5º da CF. A Carta Magna
não veda com tal dispositivo a decretação de qualquer espécie de prisão provisória, desde que preenchidos
os requisitos legais, e muito menos autoriza indiscriminadamente a liberdade provisória, pois sujeita esta à
previsão da lei (art. 5º, LXVI)." XIII - Expeça-se, de pronto, o competente mandado de prisão. XIV - Dê-se
ciência às Partes, retornando os autos ao Ministério Público para as providências de direito. C. I. P. R. São
Paulo, 12 de abril de 2.013. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito".