TJMSP 15/04/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1255ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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190/13, por meio do qual foi dado provimento ao pedido correcional ministerial e determinado a cassação da
decisão de arquivamento do IPM nº 62.504/11, bem como a respectiva remessa ao Procurador Geral de
Justiça. Preliminarmente, justifica a impetração sob o argumento de que não cabe recurso contra decisões
proferidas em correição parcial, e também em razão do enunciado da Súmula 267 do E. Supremo Tribunal
Federal. Acrescenta que o mandado de segurança é medida excepcional, reservada para situações que não
comportem recurso, que não tenham transitado em julgado e que coloquem em risco a segurança jurídica,
como aquela presente nos autos da Correição Parcial nº 190/13. Alega que o mandamus envolve apenas
questões de direito e que os institutos violados pela decisão atacada constituem direito líquido e certo do
impetrante. Afirma que a decisão de arquivamento indireto do IPM no qual o impetrante figurava como
indiciado, proferida com base no reconhecimento de excludente de ilicitude, foi reformada pela E. Segunda
Câmara desta Corte Castrense, surgindo, a partir daí, a possibilidade de ser denunciado perante a Justiça
Comum e ter ameaçado o seu direito de liberdade. Sob o argumento já pacificado perante esta Corte
Castrense (TJM/SP – ADI 001/10), de que a polícia judiciária militar é competente para a condução da
investigação de crimes dolosos contra a vida de civis, praticados por policiais militares, sustenta o
impetrante que há amparo doutrinário e jurisprudencial para o arquivamento indireto do IPM em tela, uma
vez que é a Justiça Militar quem realiza o primeiro exame para identificar eventual hipótese de crime doloso
contra a vida. Propugna que, enquanto não concluído o IPM, cabe ao órgão do Ministério Público oficiante
na Justiça Militar direcionar as investigações sobre o fato, devendo pugnar pela remessa do IPM à Vara do
Júri somente quando constatada existência de crime doloso contra a vida de civil. Caso a investigação
comprove que houve legítima defesa e, uma vez esgotada a manifestação do Ministério Público e
persistindo o impasse a respeito da competência para arquivar IPM, cabe à Justiça Militar decidir sobre o
arquivamento, como juízo natural, daí o legítimo arquivamento indireto que beneficiou o paciente. Com
esteio em artigo publicado pelo próprio autor da decisão judicial reformada, defende que o chefe do
“Parquet” estadual não pode decidir sobre matéria de competência jurisdicional. Considerando que o
ordenamento jurídico não dá solução para o impasse entre Juiz e Ministério Público, no caso daquele
decidir que é competente para se pronunciar sobre a matéria, afirma que deve ser acolhido o arquivamento
indireto, pois cabe ao juiz decidir sobre sua competência. Conclui que o uso da analogia nos moldes
decididos pela Câmara Julgadora é precário e tecnicamente levaria ao absurdo de submeter o Poder
Judiciário, na definição de sua competência, à decisão do chefe do Parquet, o que é totalmente diferente
da hipótese em que o Ministério Público requer o arquivamento de inquérito, cuja palavra final não poderia
ser modificada. Colaciona julgado proferido pelo TJM/RS. Defende, ainda, a tese de que o arquivamento
indireto promovido pelo Juízo da 1ª Auditoria Militar implica coisa julgada, visto que o fundamento amparouse em excludente de ilicitude. Invoca, para tanto, o art. 25 do CPPM. Assevera que, uma vez reconhecida
por esta Especializada a competência para arquivar IPM nos casos da Lei nº 9.299/96, quando amparado
por excludente de ilicitude, o arquivamento promovido pelo d. Juízo a quo foi correto e constitui direito
líquido e certo do impetrante. Invoca dezesseis julgados firmados pelo TJM/SP em abono de sua tese.
Pleiteia o impetrante, liminarmente, o sobrestamento do envio dos autos do IPM nº 62.504/11 ao Procurador
Geral de Justiça e à Vara do Júri, até o julgamento de mérito “deste Habeas Corpus” (sic – fl. 42), por
entender presentes: o fumus boni iuris, em face da legítima competência da Justiça Militar no caso concreto,
e o periculum in mora, porque a remessa imediata dos autos à Vara do Júri representa risco para que o
paciente venha a ser denunciado e, com isso, possa ter a sua liberdade cassada por prisão preventiva.
Pontua que a questão é altamente relevante para o impetrante e envolve o seu status libertatis. Requer, ao
final, a concessão da ordem para anular o v. acórdão proferido nos autos da Correição Parcial nº 190/13, a
fim de que se reconheça como legítimo o arquivamento do IPM que beneficiou o paciente. Pugna pela
citação do Presidente da E. Segunda Câmara para que conteste o presente mandamus, sob pena de
confissão e revelia, e por derradeiro, requer os benefícios da Justiça Gratuita, atribuindo à causa o valor de
R$ 1.000,00 (fls. 02/46). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Verifica-se, ictu
oculi, da leitura da petição inicial, que a via eleita é inadequada. Preconiza o inciso LXIX do art. 5º da
Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (g.n.). O
próprio impetrante esclarece que a questão “envolve o seu status libertatis” (fl. 43) e que a remessa do IPM
à Vara do Júri poderia implicar o oferecimento de denúncia e eventual decretação de prisão preventiva (fl.
42), caracterizando, portanto, suposta ameaça à liberdade corpórea. Cumpre observar que este mandamus