TJMSP 08/05/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1271ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 229: "I – Vistos. II –
Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III –
Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se. " SP, 30.04.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
4925/2013 - (Número Único: 0000522-32.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALESSANDRO CATRI PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho
de fls. 109: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica (fls. 107/108),
requereu a produção de prova documental, que será apreciada no momento oportuno. V – Diga a Ré, no
prazo de 10 (dez) dias, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. VI – Intimem-se. " SP, 02.05.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
5060/2013 - (Número Único: 0002251-93.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS RICARDO APARECIDO MATIAS X PRESIDENTE DO CD N. 15BPMI-001/07/11.
(1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Fica Vossa Senhoria intimada a regularizar a representação processual, vez
que a advogada, Dra. Márcia de Lordes Pinheiro Barros - OAB/SP 322.200, não consta do incluso
instrumento de procuração. SP, 07.05.13.
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
4805/2012 - (Número Único: 0004750-84.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS FERNANDO VIANA DOS REIS X PRESIDENTE DO CD N. 36BPMI-001/60/12 (2lk)
- Tópico final da sentença de fls. 133/153: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO INSERTO NESTE "WRIT OF MANDAMUS", OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A
SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na
forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que
preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP,
29.04.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO - OAB/SP 234861, LUIS HENRIQUE VIANA
DOS REIS - OAB/SP 301332.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4638/2012 - (Número Único: 0002553-59.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RENATO CESAR MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls.
100/102: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 96/99 em que o autor
pleiteia a produção de prova testemunhal. 3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano
em epígrafe, pleiteando a anulação parcial do Procedimento Disciplinar nº CPI3-020/13/08 que apura, em
síntese, o fato de o aqui autor, quando de folga e em trajes civis, ter sido surpreendido por policiais militares
rodoviários exercendo a função de segurança particular, por meio a escolta de ônibus de turismo oriundo do
município de Foz do Iguaçu. 4. Extrai-se da petição inicial as seguintes alegações: não houve ofensa a
dispositivo regulamentar, uma vez que não houve prejuízo ao serviço nem tampouco o emprego de meios e
equipamentos públicos; e que se a atividade extracorporação for lícita e compatível com os horários do
serviço policial, não há irregularidade alguma. 5. Ainda quanto à petição inicial, o autor aponta vícios como a