TJMSP 01/07/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1307ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Oliveira, Cb PM 904234-2; Alexandra Silva Gori, Sd PM 981607-A
Advs.: SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418 (PMs. Agnaldo, Monica, Edenilton, Samuel e
Alexandra); Cristina Harumi Takahashi, OAB/SP 72.059 (Def. Dativo), (PM Emerson)
Apda.: a JME
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: petição de Agravo Regimental – (Embargantes Agnaldo, Monica, Edenilton, Samuel e Alexandra) –
Protoc. TJM/SP 019748/13
Desp.: São Paulo, 27 de junho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se e autue-se. 3. Mantenho a decisão agravada,
por seus próprios fundamentos. 4. Inclua-se em pauta, na forma regimental. (a) Avivaldi Nogueira Junior,
Juiz Relator.
Ref.: petição de Embargos de Declaração – (Apelante Emerson) – Protoc. TJM/SP 020150/13
Desp.: Em 28.06.2013. 1. Vistos. 2. Admito os presentes Embargos. 3. A fim de não prejudicar o andamento
do Agravo Regimental em curso nos autos, autuem-se estes Embargos em apartado, com a cópia da
denúncia, da sentença e do Acórdão embargado. 4. Após, conclusos. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1223/13 – Nº Único: 0001927-66.2013.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6364/11 – Proc. de origem nº 48345/07 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Sérgio da Silva Paixão, ex-Sd PM RE 101962-7
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, ex-Sd PM 101962 Sérgio da Silva Paixão, devidamente citado (fls.
100), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme certidão supra. 3. Em
face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo
solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar defesa. 5. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de junho de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2387/13 - Nº Único: 0003065-68.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: nº 59180/10 – 3ª
Aud.)
Impte.: DARLAN PIRES SANTOS, OAB/BA 28.357
Pacte.: Luiz dos Santos Junior, ex-Sd PM RE 976098-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos; 2. Junte-se; 3. Na inicial de fls. 02/14, o impetrante pleiteia, em sede de liminar, a
suspensão da ordem de encarceramento preventivo inserta na r. Sentença lavrada nos autos do Processo
nº 59.180/10, da 3ª Auditoria Militar Estadual, até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna seja
assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado daquela ação penal
militar; 4. Alega que, após prolatada a r. Sentença, o “MM Juiz de Direito negou ao paciente o direito de
apelar em liberdade e decretou a prisão preventiva com fundamento nos arts. 254 e 255, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, ambos
do CPPM; 5. Aduz que não houve alteração fática que justificasse a necessidade da constrição cautelar.
Acrescenta que os requisitos autorizadores utilizados pelo MM Juiz a quo não se verificam na realidade, o
que caracteriza a ausência de justa causa necessária para sustentar a medida restritiva de liberdade.
Acrescenta, por fim, que a mera referência aos termos genéricos do art. 255 do CPPM não se constitui em
motivação suficiente para descaracterizar a ilegalidade do constrangimento. 6. Informa ainda o impetrante
que, pelos mesmos fatos, o paciente foi processado e julgado pelo Juízo Criminal da Comarca de Palmital,
processo nº 415.01.2010.003156, tendo sido condenado e encontra-se cumprindo pena em regime fechado
na Penitenciária Dr. José Augusto César Salgado – Tremembé II; 7. Complementa o pedido afirmando que
em razão da condenação levada a efeito pela Justiça Comum, inevitável o reconhecimento da coisa julgada
e do conflito de competência, não suscitado pela autoridade apontada coatora, embora tivesse ciência da
situação; 8. O impetrante, embora apresente argumentos aptos a merecer estudo mais aprofundado, não
logrou êxito em demonstrar nenhuma das situações apontadas, através de prova pré-constituída, como se
faz necessária na ação de rito sumaríssimo de habeas corpus; 9. Por essa razão, inviável o exame dos
requisitos autorizadores da concessão da liminar, o periculum in mora e o fumus boni juris; 10. Este o
cenário, NEGO A LIMINAR. 11. Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. 12.