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TJMSP 11/07/2013 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1313ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
JUSTIFICAÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 34 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR, MESMO NAS
CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS, TENDO EM VISTA QUE É POLICIAL COM MAIS DE 20 ANOS DE
SERVIÇO, DECERTO, CONHECEDOR DAS NORMAS DA INSTITUIÇÃO QUANTO AOS
AFASTAMENTOS. (...). A objetividade jurídica da conduta descrita no número 75, parágrafo único, artigo 13
do RDPM, restou, portanto, violada.” XXXI. Pois bem. XXXII. Com espeque em todo o acima dedilhado,
INDEFIRO A CAUTELARIDADE ALMEJADA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI
IURIS”. XXXIII. No que respeita a gratuidade processual, consigno que a DEFIRO, ante o preenchimento
dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXIV. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXXV.
Com a resposta da ré, intime-se o requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se é o
caso de julgamento antecipado da lide. XXXVI. Autue-se a presente ação de natureza declaratória. XXXVII.
Remeta-se esta decisão interlocutória, AINDA NA TARDE DE HOJE, para o Diário Oficial Eletrônico. São
Paulo, 10 de julho de 2013, às 16h:55min." (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
4517/2012 - (Número Único: 0001502-13.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIONOR DA JUSTA
MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho de fls. 87: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da
ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP,
03/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - OAB/SP 297949, CARLOS EDUARDO
CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP
5134/2013 - (Número Único: 0003138-77.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO NASCIMENTO FILHO X CORREGEDOR DA PMESP (2jl) - Despacho de fls. e fls. :
"I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na tarde de hoje (sexta-feira, 05.07.2013),
o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, premente se faz historiar a
causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO
NASCIMENTO FILHO, PM RE 880574-1, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Corregedor da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº PMRG-007/16/13
(v. termo acusatório, sem numeração de doc.), feito administrativo este que resultou ao ora impetrante a
sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, datado de
24.05.2013, sem numeração de doc.). VI. Em petição inicial dotada de 06 (seis) laudas constam os
seguintes requerimentos: “requer seja expedido de forma liminar a segurança, com a expedição de Ofício à
Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, determinando que o impetrante NÃO CUMPRA A
PUNIÇÃO ALMEJADA, por fim, ANULANDO, por completo, o Procedimento Disciplinar a que responde o
policial militar.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. De início,
anoto que recebo este remédio heroico de origem brasileira, mas não com lastro na lei vetusta (a já
revogada Lei nº 1.533/1951), e sim com espeque na lei hodierna (a vigente Lei nº 12.016/2009). X. Pois
bem. XI. Após estudo (cotejo da peça atrial, com algumas das cópias do PD supramencionado), vislumbro a
presença dos requisitos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. XII. Dessa forma, DEFIRO A
MEDIDA LIMINAR PARA QUE NÃO SE EXECUTE O CORRETIVO APLACADO AO ORA IMPETRANTE,
ISTO NO QUE TANGE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº PMRG-007/16/13. XIII. Expeça-se “fax”,
“incontinenti” (ainda na tarde de hoje), a autoridade impetrada, a fim de que cumpra a decisão interlocutória
aqui fincada, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas
para tal mister. XIV. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno que também o DEFIRO,
ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XV. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o
impetrante, por meio de sua defesa técnica, mais uma cópia da peça pórtica deste “writ”, sem os
documentos anexos, com o fito de que seja cumprido o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. XVI.
Promova-se a autuação desta ação de rito sumário e especial. XVII. Intime-se a ilustre defesa técnica do
ora impetrante quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório. São Paulo, 05 de julho de 2013,
15h55min." (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.

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