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TJMSP 24/07/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
são insuficientes para formação da opinio delicti com relação à conduta do SD PM OSMAR CELSO DE
OLIVEIRA FILHO, visto que pendentes a perícia realizada no apagador dentro do qual foram encontradas
diversas notas de dinheiro e a nova oitiva da vítima Ademilson de Jesus Santos. Tais diligências são
imprescindíveis para a formação do convencimento deste órgão ministerial. Nesse contexto, a fim de evitar
embaraços a este processo, requeiro a extração de cópias destes autos, DESMEMBRANDO-O E
FORMANDO-SE AUTOS DE INVESTIGAÇÃO APARTADOS (que deverão, por conexão, tramitar na 3ª
Auditoria da Justiça Militar), cobrando-se os requerimentos ministeriais pendentes” e, b) no tocante ao Sd
PM Marcelo Pereira dos Santos houve o recebimento de denúncia pelo delito de concussão e sua
condenação por tal crime, com cobertura da coisa julgada (v. sentença, fls. 311/317 e certidão de trânsito
em julgado, fl. 322). XXV. Em virtude da alínea “a” aludida no item imediatamente acima (desmembramento
e formação de autos de investigação apartados), ocorreu a abertura do Inquérito Policial Militar nº
66.775/2013, para apurar a conduta do ora autor (Sd PM Osmar Celso de Oliveira Filho), tendo o Ministério
Público, ao final, promovido pedido de arquivamento com lastro em motivação que NÃO VEM A
“QUEBRAR” A INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS DE RESPONSABILIDADE, a saber (fls. 276/278): “(...).
Analisando a prova colhida, não vislumbro a efetiva comprovação dos fatos com relação ao averiguado
(Osmar Celso de Oliveira Filho), em que pese as provas irrefutáveis que recaem sobre seu colega, o Sd PM
Marcelo Pereira dos Santos. Assim, é forçoso concluir-se que não há elementos SUFICIENTES para a
comprovação do alegado crime de concussão ou de eventual prevaricação. Nestes termos, requeiro o
ARQUIVAMENTO dos autos, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR” (salientei). XXVI. Dos documentos acima expendidos conclui-se que: a) o
fato de o coacusado no PAD (Sd PM Marcelo Pereira dos Santos) ter sido criminalmente condenado pelo
delito de concussão, NÃO AFASTA, INDUBITAVELMENTE, A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA
ENTRE ELE (SD PM MARCELO) E O ORA AUTOR (leia-se: A CONDENAÇÃO DE UM DELES NÃO
RECHAÇA, INEXORAVELMENTE, A POSSIBILIDADE DE UNIDADE DESÍGNIOS - DE LIAME SUBJETIVO
- PARA A PRÁTICA DELITIVA) e, b) o arquivamento do inquisitivo penal em relação ao ora autor (e ainda
pendente de confirmação pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Egrégia Corte Castrense Paulista) se deu por
não existir, ao menos por ora, “elementos SUFICIENTES para a comprovação de crime”, o que NÃO ELIDE
A POSSIBILIDADE DE ISSO VIR A ACONTECER (DE SURGIREM ELEMENTOS A TANTO), MORMENTE
E JURIDICAMENTE PELO FATO DE REFERIDO INQUÉRITO TER SIDO ARQUIVADO SEM PREJUÍZO
DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. Nessa seara, incide, no
caso concreto e como já pontuado, A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS, DAS INSTÂNCIAS (ao contrário
do que deseja o acusado, ora autor, o arquivamento de Inquérito Policial Militar realmente não vincula a
esfera ético-disciplinar). XXVII. Menciono, neste instante, lapidar lição doutrinária, de lavra de nobre, ilustre
e culto membro do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: “Não há também que se
falar em repercussão no âmbito administrativo da decisão na esfera penal nas seguintes hipóteses, uma vez
que EM NENHUMA DELAS PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA consubstanciado tanto no art.
935 do Código Civil quanto no art. 65 do Código de Processo Penal: a) ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL; b) rejeição de denúncia; c) reconhecimento de prescrição; e d) suspensão do processo criminal
nos termos da Lei nº 9.099/1995.” (salientei) (PEREIRA, Fernando. Direito Militar: doutrinas e aplicações.
Texto: A Repercussão na Esfera Administrativo-Disciplinar de Decisão no Âmbito Criminal. Rio de Janeiro:
Editora Elsevier, 2011, p. 672). XXVIII. Mas não é só. XXIX. Além disso, não se deve esquecer, como já dito
alhures, que também está a se analisar, no processo administrativo, consideráveis RESÍDUOS
ADMINISTRATIVOS transgressionais (em tese) perpetrados pelo acusado (ora autor). XXX. Nessa senda, é
importante deixar extremamente claro que EM NENHUM MOMENTO ESTÁ A SE DIZER QUE O ORA
AUTOR PRATICOU TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. XXXI. O que se afirma, ao menos como
pródromo, é que HÁ SUBSÍDIOS PARA QUE O PAD CHEGUE A REGULAR TERMO, INCLUSIVE (E
COMO JÁ DEMONSTRADO ACIMA) NO QUE TOCA À FIGURA DO ORA AUTOR, COM LAVRATURA DE
DECISÃO FINAL PELO EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA MILÍCIA BANDEIRANTE, O QUAL
DEVERÁ UTILIZAR, COMO CEDIÇO, DO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. XXXII.
Por derradeiro – e no esteio da motivação ora delineada –, assevero que a Portaria inaugural do PAD, em
seu contexto geral, é plenamente válida, o que possibilita o sequenciamento normal de sobredito processo
administrativo, como já está a ocorrer. XXXIII. Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A
CAUTELARIDADE PERSEGUIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”.
XXXIV. Registro, no entanto, a elogiável combatividade do subscritor da peça atrial ora em baila. XXXV. Por

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