TJMSP 12/08/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1335ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Fica a I. Defensora INTIMADA a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
1ª AUDITORIA
Processo nº 67274/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001483-03.2013.9.26.0010)
Acusado: CB CARLOS ALBERTO MARTINS
Advogados: Dr(a). EDILSON DE ARAUJO ALMEIDA OAB/SP 155659 e Dr(a). CLAYTON BERNARDINELLI
ALMEIDA OAB/SP 241167
Assunto:Ficam Vossas Senhorias cientes da Designação de Audiência em Carta Precatória (para oitiva de
testemunha de acusação), no dia 12 de novembro de 2013, às 14:30 horas, 1ª Vara Criminal - Fórum de
Lins/SP).
Processo nº 62404/2011 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0006606-50.2011.9.26.0010)
Acusados: 3.SGT JOSE LUIZ MACIEL ALVES e outros
Advogado: Dr(a). DENIZ GOULO VECCHIO OAB/SP 282069
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada do Of. 5BPMI-1632/103/13 informando não haver
Procedimento Disciplinar instaurado em desfavor dos réus.
Processo nº 60812/2011 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002875-46.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-1.SGT MARIO FRIGERO JUNIOR
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES
OAB/SP 274270
Assunto: Fica V. Sa. ciente da expedição de Carta Precatória para oitiva na Comarca de Ibaté, de 03 (três)
testemunhas civis de acusação.
Processo nº 63729/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001369-98.2012.9.26.0010)
Acusado: CB RICARDO AURELIO MASCHIETTO
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da expedição de Carta Precatória em 09/08/2013 para oitiva de
duas testemunhas de Acusação, remetida à Comarca de Ribeirão Preto/SP.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5173/2013 - (Número Único: 0003514-63.2013.9.26.0020) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VITOR MAXIMINO DE MELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. (MF). I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final do expediente
forense de sexta-feira (02.08.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que em breves
itens, promovo o histórico pertinente ao bailado. IV. Cuida a espécie de ação de execução por quantia certa,
proposta por VITOR MAXIMINO DE MELO, 1º Ten PM RE 990131-A, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. V. Em petição inicial dotada de 04 (quatro) laudas, constam os seguintes pleitos: "Diante do exposto,
requer de Vossa Excelência: a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, para que proceda à expedição do competente precatório, nos termos do art. 100, da
Constituição Federal, no valor de R$ 70.345,66 (setenta mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e
seis centavos), quantia esta já atualizada monetariamente, conforme cálculo descritivo anexo. Havendo
embargos, a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios." VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. Assim o faço,
em respeito à norma insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. IX. Vejamos.
X. Ao analisar a petição inicial, bem como os documentos a ela jungidos, verifico que a ação de execução
intentada liga-se a decisão efetuada pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, EM
VIA E SEDE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E TUDO QUE DELE
DERIVOU). XI. Demonstro, cuidadosamente e de forma dissecada. XII. Primeiro: o venerando Acórdão do
Conselho de Justificação nº 169/06, em que era justificante o ora autor, assim foi decidido (doc. 02):
"ACORDAM, os Juízes deste E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária,