TJMSP 26/08/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1345ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Ordinária nº 5149/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Carlos Alberto Rodrigues Rezende, ex-Cb PM RE 862398-8
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONÇALVES, OAB/SP 225.269
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu a antecipação de
tutela na Ação Ordinária nº 5.149/13, o ex-Cb PM 862398-8 Carlos Alberto Rodrigues Rezende interpôs o
presente Agravo de Instrumento. 3. Pleiteia que “estribado nos arts. 573,I e 527, III, do CPC, requer-se a
reforma da r. decisão agravada e, desde logo, seja-lhe concedida a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional pretendida, no sentido de que desde já seja determinada a reintegração do agravante às fileiras
da Corporação.” 4. No caso vertente, em que pese o pedido do agravante fundar-se, de maneira ampla, no
inciso III do artigo 527 (efeito suspensivo e antecipação de tutela), em razão de o magistrado a quo haver
indeferido “a tutela antecipada” fica a análise cognitiva sumária deste recurso limitada a tanto. 5. Sob este
prisma, é de se reconhecer a possibilidade jurídica de tal pretensão em sede de Agravo, visto que, segundo
Nelson Nery Junior (CPC Comentado, 11ª Ed. rev. e ampl. – São Paulo – Ed. RT, 2010, p. 551), “essa
medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita
altera parte...”. 6. Entretanto, para que seja deferida, devem estar presentes a “prova inequívoca” e a
“verossimilhança” (artigo 273, caput, do CPC). Neste aspecto, segundo o autor supracitado (obra cit., p.
551), “para conciliar as expressões ‘prova inequívoca’ e ‘verossimilhança’, aparentemente contraditórias,
exigidas como requisitos para a antecipação da tutela de mérito, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio
entre elas, o que se consegue com o conceito de ‘probabilidade’, mais forte do que ‘verossimilhança’, mas
não tão peremptório quanto o de ‘prova inequívoca’. É mais do que o ‘fumus boni iuris’, requisitos exigido
para a concessão de medidas cautelares no sistema processual civil brasileiro”. Requisitos estes que não
se verificam com os argumentos da inicial. 7. In casu, as razões expendidas pelo agravante não se
mostraram suficientemente robustas a ponto de ilidir – prima facie – o posicionamento adotado pelo Juiz de
Primeiro Grau. 8. Também não se vislumbra o periculum in mora no pedido formulado, vez que, na hipótese
de provimento do pleito, retroagem os efeitos da sentença declaratória ao tempo da nulidade reconhecida,
restaurando o status quo ante. 9. Ademais, há que se ter especial cautela para que, em casos como o dos
autos, não se adentre ao mérito propriamente dito da Ação Ordinária, o que estaria a caracterizar
verdadeira supressão de instância. 10. Neste cenário, INDEFIRO a antecipação da tutela. 11. Estando o
agravo suficientemente instruído com a íntegra da ordinária, em mídia digital, dispenso as informações do
Juiz da causa. 12. À Diretoria Judiciária para as providências do inciso V do artigo 527 do CPC. 13. P.R.I.C.
São Paulo, 23 de agosto de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública INTIMADA a responder ao agravo, nos termos do inciso V do
artigo 527 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 361/13 – Nº único: 0003763-74.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3587/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: João Roberto Coca, Sd PM RE 894247-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 112.868; TATIANA IAZZETTI
FIGUEIREDO, Proc. Estado, OAB/SP 258.974
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ROBERTO COCA, Sd PM RE
894247-1, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO
CÍVEL, que indeferiu o pleito do Exequente nos autos da Ação Ordinária nº 3.587/10, qual seja, de
prioridade na tramitação de preferência no pagamento do precatório. Pleiteou o provimento do recurso e a
reforma do r. decisum singular para que lhe seja deferido o referido pedido de preferência, por razões
humanitárias, com a determinação de expedição de ofício por este Juízo ao DEPRE, informando tratar-se
de crédito de natureza alimentar e de doença grave. 3. Alegou, em síntese, seu cabimento, nos termos do