TJMSP 28/08/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5.187/13, a
qual indeferiu a antecipação de tutela para reintegrar o Agravante aos quadros da Polícia Militar. Pleiteou o
provimento deste recurso para a reforma do r. Decisum interlocutório, com a sua imediata reintegração às
fileiras da Corporação, em caráter liminar, até sua confirmação por ocasião do julgamento final, por ser
medida de justiça. 3. Alegou, em síntese, que a r. Decisão do Magistrado a quo estaria equivocada ante a
existência dos requisitos que autorizam sua revisão por esta E. Câmara, tais como o dano irreparável ou de
difícil reparação, pois ela implicaria imenso prejuízo ao Agravante e ao sustento de sua família, posto estar
sem qualquer rendimento ao ser expulso imotivadamente das fileiras da PM. 4. Enfatizou que, em relação
ao fato de não ter declinado, em sua defesa administrativa, a questão da prescrição, esta, por ser matéria
de ordem pública, poderia ser declarada a qualquer tempo, mas deveria ter sido reconhecida pela
autoridade do CD ao concluí-lo, haja vista que os ilícitos imputados ao miliciano datariam do período
compreendido apenas entre os meses de janeiro de 2006 a julho de 2007, sendo a sua expulsão datada de
05.07.13. 5. Aduziu que o ato administrativo atacado teria ultrapassado o prazo legal de cinco anos,
conforme preceituado no art. 85, da Lei Complementar estadual 893/01, a qual instituiu o RDPM e exauriu
os aspectos disciplinares aplicáveis ao militares do Estado. 6. Salientou que a Administração Pública está
obrigada a cumprir a lei, sob pena de caracterização de exceção ao Estado Democrático de Direito,
afrontando acintosamente o consagrado princípio constitucional da legalidade, estabelecido no art. 37,
circunstância essa inaceitável. 7. Argumentou que a concessão da medida liminar, in casu, seria
perfeitamente possível, por se tratar de instituto jurídico derivado do Poder Geral de Cautela do Judiciário,
cuja finalidade principal seria a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for,
estaria garantido e seria plenamente exequível ao seu tempo, bem como de um direito do Requerente obter
a anulação de ato administrativo ilegal, mediante a antecipação da tutela e sua reintegração imediata ao
cargo que ocupava. 8. Acrescentou que a liminar seria um provimento judicial de caráter meramente
acautelador do direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, a garantir a inteireza da
sentença e, portanto, sua concessão, cessaria os efeitos do ato administrativo editado em desconformidade
com a Lei e causador de inúmeros prejuízos financeiros, morais e intelectuais do Agravante, eis que
trabalhou na Instituição por vinte e três anos de forma honesta. 9. Destacou a existência de prova cabal a
legitimar o deferimento do seu pedido, pois à época dos fatos, não trabalhava na cidade de Santa Isabel,
haja vista que estava lotado no 11º BPMM, localizado nesta Capital, local em que serviu de março de 1986
a agosto de 2007 e, portanto, não teve qualquer participação nos eventos delituosos que lhe foram
imputados. 10. Por derradeiro, afirmou que a prescrição teria restado devidamente comprovada nos autos,
conforme decidido em caso semelhante perante o Juízo Cível, cuja concessão da tutela antecipada
determinou a reintegração daquele miliciano, sendo mantida em Agravo de Instrumento posterior. 11. Isto
posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522, do Código de
Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a correta análise e
eventual concessão da tutela antecipada, suscitada neste recurso, dada a sua complexidade e a prevenção
mencionada (Agravos de Instrumento nº 359/13 e nº 363/13), NÃO CONCEDO A MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA pelo Ex-Sd PM Dario Roberto do Carmo. 12. Intime-se o Agravante para que comprove o
cumprimento do art. 526, do CPC. 13. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que
entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o inciso IV, do art. 527, do CPC.
14.
Nos
termos do inciso V, do art. 527, do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. 15. Com a
juntada do respectivo comprovante, a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos
conclusos. 16. P. R. I. C. São Paulo, 27 de agosto de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC e a
apresentar cópia da inicial do agravo supra para intimação da agravada.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: