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TJMSP 11/09/2013 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1357ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
no feito criminal correlato, tendo sido condenado, pelo júri popular, pela prática de homicídio duplamente
qualificado, bem como por fraude processual, sendo que a sentença da Exma. Sra. Juíza da 3ª Vara do Júri
da Comarca da Capital é do dia 07.02.2013 (obs.: como consequência da condenação, ficou decretada,
ainda, na sentença, a perda pelo acusado, ora impetrante, de seu cargo público na Polícia Militar do Estado
de São Paulo, valendo tal sanção somente após o efetivo trânsito em julgado da condenação, o que ainda
não ocorreu, haja vista ter sido interposto apelo defensivo, encontrando-se o feito, hodiernamente, no
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – v. sentença condenatória criminal, bem como
determinação judicial, aos 18.02.2013, para que fosse expedida a guia de recolhimento provisória em
desfavor do acusado, ora impetrante – docs. impressos, no meio físico, os quais determino que sejam
juntados logo após esta decisão interlocutória, devendo ser inserida nesta ação mandamental, ainda, a
certidão de movimentação processual que também imprimi no meio físico). XXV. Do acima exposto, vale
anotar o seguinte. XXVI. Como se sabe, A SEARA PENAL É NÍTIDA E SUBSTANCIALMENTE MAIS
GRAVOSA DO QUE A ESFERA ÉTICO-DISCIPLINAR (e, no caso em questão, o acusado, ora impetrante,
se acha preso justamente em virtude do processo penal correlato). XXVII. Levando-se em consideração o
acima aposto, pode se dizer que se bifurcam, neste jaez, as situações: a) ou a testemunha que ora se
almeja ouvir no CD (Humberto) já prestou declaratório no feito criminal correlato (o qual já foi enfeixado, até
mesmo, em Primeira Instância, há mais de sete meses), podendo o acusado (ora impetrante), assim e de
toda sorte, juntar cópia de tais declarações no feito disciplinar (inclusive no momento da oferta de alegações
finais) ou, b) ou a testemunha em apreço não foi oitivada no processo crime correlato (que, repita-se, é
muito mais gravoso) diante de sua inexorável desnecessidade (obs.: não há qualquer elemento a apontar
que o nome da testemunha Humberto tenha exsurgido somente agora). XXVIII. Vale a retórica: OU A
TESTEMUNHA EM COMENTO JÁ FOI OUVIDA NO PROCESSO CRIME CORRELATO (QUE JÁ TEVE,
ATÉ MESMO, A REALIZAÇÃO DO JÚRI), SENDO QUE O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) PODE, POR
CÓPIA, TRAZER TAL DECLARATÓRIO PARA O CD OU A TESTEMUNHA EM QUESTÃO NÃO FOI
OUVIDA NO FEITO PENAL CORRELATO, SENDO, PORTANTO E IGUALMENTE, DESPICIENDA SUA
OTIVAÇÃO NO PROCESSO DISCIPLINAR. XXIX. Adentro, a partir de então, em tese outra, a qual também
foi alinhavada na causa de pedir deste remédio heroico de origem brasileira. XXX. No que respeita ao
indeferimento da realização da oitiva da testemunha já aventada, isto por meio da ata de sessão do feito
disciplinar também já referida (datada de 02.09.2013), houve, por logicidade, A UNIÃO DE
ENTENDIMENTO ENTRE OS MEMBROS DO CONSELHO, pois, do contrário, o Oficial PM Interrogante e o
Oficial PM Relator não teriam assinado sobredita ata (e se assim procederam, sem ressalvas, é
sobejamente pelo fato de ter havido CONCORDÂNCIA com o indeferitório). XXXI. Com espeque em todo o
acima dedilhado, não vislumbro, ao menos como posicionamento inicial, que assista razão ao acusado (ora
impetrante). XXXII. Dessa forma (e em que pese a combatividade do douto constituído), INDEFIRO A
MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, por não vislumbrar a presença, de fundamento relevante (v. artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXXIII. No dizente ao pedido de gratuidade processual, registro que o
CONCEDO, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Anote-se. XXXIV. No prazo de 05
(cinco) dias, deverá o impetrante trazer a lume mais uma cópia da requesta vestibular, sem os documentos
anexos, isto para que possa ser atendido o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. XXXV. Atente a digna
Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXXVI. Promova a autuação deste
“writ of mandamus”. XXXVII. Intime-se, “incontinenti”, o ilustre advogado do impetrante. " SP, 10/09/2013 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CELSO MACHADO VENDRAMINI - OAB/SP 105710, RENATO SOARES DO
NASCIMENTO - OAB/SP 302687.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
4200/2011 - (Número Único: 0004576-12.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JORISETE RIBEIRO DE SOUZA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM) - Despacho de
fls. 159: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 158,
intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que
foi deferida a gratuidade processual às fls. 46. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa (Comandante
Geral da PM) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau. " SP,
09/09/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.

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