TJMSP 13/09/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1359ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de setembro de 2013.
caderno único
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Date: 2013.09.12 19:08:22
-03'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO nº 6475/12 - Nº Único: 0002625-89.2007.9.26.0030 (Proc. de origem nº 49284/07 – 3ª Aud.)
Aptes.: Wanderley Edson Viana. ex-Sd PM 105977-7; Eduardo Gois, ex-Sd PM 112047-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros.
Apda.: a JME
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: petição de Embargos de Declaração – (Apelantes) – Protoc. TJM/SP 28418/13
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 11 de
setembro de 2013. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 021/13 – Nº Único: 0003836-46.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 4436/12 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Jose Ricardo de Lima, ex-Sd PM RE 104421-4
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: São Paulo, 11 de setembro de 2013. 1. Vistos. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela
qual fica dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo artigo 488, II do CPC. 3. Nos termos do art. 491
do CPC, cite-se a Fazenda Pública para apresentar a contestação à Inicial. 4. Após, em virtude do interesse
público da Ação Rescisória e com fulcro no art. 82, III e 83, I do Código de Processo Civil, encaminhem-se
os autos ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça, para parecer. 5. Cumpridos, tornem os autos conclusos. (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1217/13 - Nº Único: 0001699-91.2013.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6347/11 – Proc. de origem nº 47.683/07 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Luis Antonio de Souza Galan, Cb PM RE 882248-4
Adv.: DANIEL SATO, OAB/SP 203.626
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos Declaratórios (Repte.), protoc. 28263/2013-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de petição de interposição de Embargos de Declaração opostos
em face do v. Acórdão na Representação para Perda de Graduação nº 1.217/13, na qual o E. Tribunal
Pleno, por unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial e decretou a perda da
graduação de praça do interessado. 4. Alegando que a decisão contou com a presença de Juízes que
anteriormente tinham participado do julgamento da Apelação nº 6347/11, o que, in tese, violaria o disposto
nos artigos 37, ‘c’, do CPM e 134, III, do CPC, estariam tais julgadores impedidos de prolatar seus votos na
Representação para Perda da Graduação, razão pela qual aquela decisão é eivada de nulidade, a ser
declarada pela via dos Embargos. 5. Importante ressaltar que os declaratórios visam suprir omissão e
corrigir obscuridades ou contradições das decisões. No caso em apreço, nenhum dos defeitos é sequer
ventilado na petição, o que torna inviável o seu prosseguimento, por absoluta inexistência de condição de
recorribilidade. 6. Ademais, a via escolhida se mostra, à toda evidência, inadequada ao seu desiderato. 7.
De fato, não existe no acórdão qualquer contradição ou omissão a serem supridas, porquanto o que ao E.
Tribunal Pleno incumbia decidir ficou por ele decidido, sendo isso feito de maneira clara e precisa. Além do
que, acresça-se, encontra-se naquele decisum fundamentação lógica suficiente para sustentar a decisão. 8.
Nessas condições, pelo não apontamento de omissões, obscuridades ou contradições no v. Acórdão
atacado, e pela evidente inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO dos embargos propostos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de setembro de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 17/13 - Nº Único: 0003773-21.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas Corpus nº
5202/13 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: HERMINIO ALBERTO MARQUES PORTO JUNIOR, OAB/SP 67.812.