TJMSP 03/12/2013 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1413ª · São Paulo, terça-feira, 3 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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RODRIGUES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fl.
357: "I. Vistos. II. A peça contestativa acha-se às fls. 282/285 e a réplica às fls. 302/306, não havendo, de
toda sorte, a existência de preliminares ou de prejudiciais de mérito a serem analisadas no bailado. III. As
partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV. O Autor, em sua réplica, requereu a produção de prova oral (fl. 306).
Assim, apresente no prazo de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar,
individualmente, a necessidade da prova requerida, bem como quais fatos serão provados por cada
testemunha. V. Após o prazo do item acima, independente do prazo de protocolo, intime-se a Ré do
conteúdo integral deste despacho, para que diga se tem pretensões probatórias, também em 10 (dez) dias.
VI. Intime-se e cumpra-se." SP, 29.11.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, CASSIO FELIPPO AMARAL - OAB/SP 158060,
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP 169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, ORTIZ
FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5344/2013 - (Número Único: 0004909-90.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MAIKON DEIVIDE PENACHIONI X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2lk) - Despacho de
fls. 63/67: " I. Vistos. II. Despachei, na manhã desta segunda-feira (02.12.2013), às 11h35min, com o Ilmo.
Sr. Dr. Osires Aparecido Ferreira de Miranda, OAB/SP nº 144.200. III. O feito ainda não se acha autuado.
IV. De início, elaboro a historicidade da causa. V. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido
de liminar, impetrado por MAIKON DEIVIDE PENACHIONI, Ex-PM RE 122358-5, contra ato prolatado pelo
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. VI. O móvel da presente “actio” é o
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-003/63/13, feito administrativo este respondido pelo ora
impetrante, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão
Final, docs. 13/14 e, ainda, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 31.10.2013, doc.
47). VII. Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “... pedido de
liminar, que roga seja analisado por V. Exa., para que o Impetrante seja REINTEGRADO de imediato, tendo
em vista todo o arrazoado no presente WRIT” e, b) “a procedência da presente Ação, reconhecendo o
DIREITO do Impetrante em ser reintegrado, com a anulação do ato demissório, com as determinações de
estilo próprias do WRIT, a fim de que prevaleça a costumeira Justiça.” VIII. É o relatório do necessário. IX.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo
93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro. XI. Após detido estudo, entendo que a medida liminar (DE NATUREZA
SATISFATIVA: REINTEGRAÇÃO IMEDIATA AO CARGO PÚBLICO) não deve ser concedida, em razão da
ausência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XII. Explico. XIII. Em suma
síntese, a causa de pedir inserta na peça pórtica desta ação constitucional contém tese irresignatória
quanto ao édito sancionante fulcrado no PAD, diante dos seguintes argumentos: a) há exculpante no que
diz respeito a conduta do acusado; b) houve desrespeito aos princípios da motivação, da razoabilidade e da
proporcionalidade e, c) os pareceres que antecederam a Decisão Final tiveram entendimentos diferentes
sobre a matéria (obs.: o Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD se posicionou pela improcedência das
acusações, docs. 02/09 e a Solução da Ilma. Autoridade Instauradora propôs penalidade de detenção, docs.
10/12). XIV. Pois bem. XV. Registro, na apreciação desta medida liminar e SEM ALÇAR PÍNCAROS DE
DEFINITIVIDADE, o que adiante segue. XVI. Ao menos “a priori”, não há desvalia no édito sancionante, o
qual, como cediço, pode conter decisão diferente das opiniões cravadas nos pareceres que o antecedem.
XVII. Ao contrário do que aduz o acusado (ora impetrante) o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
Paulista promoveu devida motivação, tanto para afastar a exculpante invocada, quanto para decidir por
punição de caráter exclusório (v. docs. 13/14). XVIII. No caso concreto, há de se levar em conta o seguinte
somatório: a motivação propriamente dita realizada pela autoridade máxima da Milícia Bandeirante, com a
utilização, ainda, por tal autoridade, da hígida técnica de fundamentação “per relationem”, uma vez que,
como se verifica no item 04 da Decisão Final, houve o acolhimento da fundamentação confeccionada pela
Ilma. Autoridade Instauradora, exceto quanto à dosimetria da sanção (v., uma vez mais, docs. 13/14). XIX.
Com espeque no acima dedilhado, o posicionamento desta Primeira Instância é o de que a medida liminar
(DE CUNHO SATISFATIVO) não deve ser concedida. XX. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR