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TJMSP 19/12/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/12/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1425ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado – OAB/SP 143.578
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 16 de dezembro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2932/12 - Nº Único: 000319770.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3571/10 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Marcelo Machado, ex-Sd PM RE 975033-9; Paulo Celso de Campos, ex-Sd PM RE 875774-7
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 264/11 - Nº Único:
0002726-80.2011.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3571/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Paulo Celso de Campos, ex-Sd PM RE 875774-7; Marcelo Machado, ex-Sd PM RE 975033-9
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: Vistos. Conforme decisão acostada às fls. 150/151, os Recursos Extraordinário e Especial (fls.
96/114 e fls. 115/131), interpostos contra o v. acórdão de fls. 89/94, permaneceram retidos nos autos, em
observância ao disposto no § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil. Consoante se observa às fls.
463/481 e 482/502 dos autos principais (Apelação nº 2932/12), os recursos retidos nestes autos não foram
reiterados pela parte por ocasião dos recursos interpostos contra a decisão final, motivo pelo qual não
podem ser processados, de acordo com o comando insculpido no citado § 3º do art. 542 do CPC. Ante o
exposto, após as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, 16 de
dezembro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
APELACAO Nº 3113/2013 - Número Único: 0002522-05.2013.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de
Segurança nº 5066/13- 2ª Aud. Cível)
Apte.: Anderson de Oliveira Valentim, Sd PM RE 101891-4
Advs.: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE,
OAB/SP 292.941 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.:TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte) – Protoc. nº SPI3.20 JME 000.0.1874270A
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos
suficientes para fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos
levantados pelas partes; bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 3 –
De qualquer modo, toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão
fundamentada e majoritária da E. Segunda Câmara desta Corte, restando consolidada a submissão do
miliciano às regras de disciplina, ainda que no exercício voluntário de atividade delegada. 4 – Pretende o
recorrente, sob o título de “omissão”, fazer vigorar o posicionamento expresso em declaração de voto
vencido. Em verdade, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o
teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada,
outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 5 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 18 de
dezembro de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELACAO Nº 3133/2013 - Número Único: 0001398-84.2013.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de
Segurança nº 4962/13- 2ª Aud. Cível)

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