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TJMSP 12/02/2014 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1451ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo nº 61910/2011 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0005486-69.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-CB PAULO JOSE DOS REIS LEONEL
Advogado: Dr(a). ROBERTO FUNEZ GIMENES OAB/SP 255354
Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada aos autos, da Carta Precatória para oitiva de uma (01) testemunha
de acusação na Comarca de Leme/SP, integralmente cumprida.
Processo nº 62665/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0007534-98.2011.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C GISLENE RIBEIRO NEVES
Advogados: Dr(a). ANTONIO JOSÉ GIANNINI OAB/SP 103231 e Dr(a). SIDNEY SEIDY TAKAHASHI
OAB/SP 242924
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados para se manifestarem, no prazo legal, nos termos do artigo
427 do CPPM.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Processo nº 35695/2003 - 2ª Aud. (Número Único: 0001413-02.2003.9.26.0021)
Acusados: ex-SP GILVAN TADEU CALVO e outro
Advogados: Dr(a). CLEMENCIA ALMEIDA SARAIVA OAB/SP 154761
Assunto:"Fica Vossa Senhoria intimada de que encontra-se depositada em cartório a certidão de honorários
requerida nos autos da referência, à disposição para retirada nesta Auditoria durante o horário de
atendimento desta Justiça Especializada (segunda à sexta-feira, das 9 às 19 horas)."

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5420/2014 - (Número Único: 0000388-68.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VALTERDINO MARTINS DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPA/M-9 (EC) - Despacho de
fls. 119/128: "I. Vistos. II. Este juízo, às fls. 18/21, lavrou decisório interlocutório, cujo seguinte trecho ora se
transcreve: “(...). Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
VANTERDINO MARTINS DOS SANTOS, PM RE 881843-6, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante
do CPAM-9. Segundo aduz a peça atrial, o móvel da presente ‘actio’ é o Procedimento Disciplinar nº
28BPMM-027/56/11. Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, constam os seguintes pleitos: a)
‘requer a concessão da medida liminar suspendendo os efeitos da condenação até decisão do presente
feito, oficiando-se com urgência o Comandante do CPAM9 para impedir o cumprimento da pena’ e, b)
‘requer a total improcedência do feito, culminando no respectivo arquivamento’. (...). Não consta na peçagênese desta ação de cunho mandamental qual punitivo foi aplicado ao ora impetrante. É o sucinto relatório
do necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento. Vejamos. Como se sabe, O
MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INVOCADO,
INCUMBINDO AO IMPETRANTE COMPROVAR O QUE ALEGA POR MEIO DE DOCUMENTOS. (...).
Ocorre que, ‘in casu’, O ORA IMPETRANTE NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO JUNTO COM A
SUA PETIÇÃO INICIAL. NÃO HÁ, EFETIVAMENTE, UM ÚNICO DOCUMENTO SEQUER JUNGIDO À
PEÇA PRIMEVA. Com efeito, a ausência de prova pré-constituída não permite, nem mesmo, o recebimento
da petição inicial. No entanto, sobredita falta documental não mortifica o remédio constitucional impetrado.
Explicito. A parte inicial do artigo 6º, ‘caput’, da Lei nº 12.016/2009, aduz que a petição inicial deverá
preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual. Dessa forma, cabe ao impetrante atender ao
prescritivo fincado no artigo 283 do Código de Processo Civil e, para tanto, este juízo, nos moldes do
normativo inserto no artigo 284, cabeça, do mesmo ‘Codex’, determina a sua intimação, a fim de que
realmente proceda a tal atendimento, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias. Mas não é só. Deverá o ora
impetrante atender, igualmente, ao que determina o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009, ou seja,
trazer 02 (cópias) da peça pórtica deste ‘writ’, uma delas com a documentação para instruir a contrafé.
Prazo: também 10 (dez) dias. Mas ainda não é só. Ainda no prazo de 10 (dez) dias, caberá ao ora
impetrante trazer o instrumento procuratório e a declaração de hipossuficiência. Anoto que quanto antes o
ora impetrante trouxer a prova documental, com mais antecedência, por decorrência lógica, será recebida a
requesta vestibular (e sua emenda) e analisada a cabência ou não da medida liminar desejada. (...).” III. Em
razão do despacho acima, em parte, transcrito, sobreveio novel “petitum” da ilustre defesa técnica do ora

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