TJMSP 12/02/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1451ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 406/2012 - Nº
Único: 0003470-83.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2419/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2816/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Antonio Baptista Lopes Junior, Cb PM RE 108816-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; MARCELO GATTO SPINARDI, Proc.
Estado, OAB/SP 264.983
Desp.: São Paulo, 10 de fevereiro de 2014.1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria Militar Estadual. (a) PAULO
ADIB CASSEB, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 119/14 – Nº Único: 0002987-78.2012.9.26.0010 (Ref.:
Correição Parcial nº 241/13 - Proc. de Origem nº 64824/12 – 1ª Aud.)
Embgtes.: Maurício Santos Mariano, Sd PM RE 108772-0; Ricardo da Silva Rosa, 3º Sgt PM RE 117427-4;
Emilio Carlos Liberti, Sd PM RE 942310-9
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 279/287
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos dos artigos 538
e seguintes do CPPM, alicerçada no voto vencido do Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior prolatado na
Correição Parcial nº 241/13, contra ato tumultuário que determinou o arquivamento indireto do IPM
enquanto pendente de resolução questão de competência, no qual os ora embargantes figuraram como
indiciados. 3. Ocorre que, embora evidente o interesse jurídico dos embargantes no provimento do
pleiteado, a legislação processual castrense não lhes outorga legitimidade ativa para ingressar com tal
modalidade recursal. Certo é que enquanto não recebida a denúncia, os indiciados não ostentam a
condição necessária para figurar no polo ativo do recurso. O texto do art. 538 do CPPM é de clareza solar
ao consagrar o Ministério Público ou o réu como aptos a esgrimir os infringentes. Nesse sentido, confira-se
a decisão prolatada pelo E. Tribunal Pleno no Agravo Regimental nº 231/13, à unanimidade: “Agravo
Regimental Criminal contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos.
Inteligência do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da
qualidade de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com
legitimidade para recorrer. Negado Provimento.” 4. Neste cenário, acolhendo o parecer do Exmo.
Procurador Geral, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 021/13 – Nº Único: 0003836-46.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 4436/12 - 2ª Aud. Cível)
Autor: José Ricardo de Lima, ex-Sd PM RE 104421-4
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Autor) – Protoc. nº TJM/SP 002541/2014
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Osires Aparecido Ferreira de Miranda, OAB/SP
144.200, que o v. Acórdão atacado padece de contradição, obscuridade e omissão, porque as alegações
de falta de critério jurídico no tangente ao princípio da presunção da inocência, do “in dúbio pro reo”, da
razoabilidade e da proporcionalidade, não foram apreciadas, assim como não foram apontados, um a um,
os artigos do nosso Ordenamento Jurídico usados como fundamentação do v. Acórdão. 4. Inicialmente, é
de se ressaltar a não obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as teses e artigos apontados pelas
partes, tampouco limitarem-se aos argumentos e dispositivos apontados defensivamente, quando já
existirem motivos suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de Ação
Rescisória, foi exaustivamente analisada, apresentada por decisão fundamentada e unânime da E.
Segunda Câmara desta C. Corte. 5. Na verdade, neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu
inconformismo quanto ao decidido, alegando busca por prequestionamento, o que não se coaduna com a