TJMSP 12/03/2014 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1469ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5465/2014 - (Número Único: 0000835-56.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LAFAIETT FRANCISCO PEREIRA X PRESIDENTE DO CD N. 3GB-001/809/13 (2jl) Despacho de fls. 47/48: " I. Vistos EM CORREIÇÃO. II. Alega o impetrante que está respondendo a
Processo Regular, por ter, em tese, praticado crime de homicídio. No entanto, alega que agiu em legítima
defesa. III. No curso do processo administrativo, durante a oitiva das testemunhas, uma delas teria dito que
a vítima estaria armada de faca e que o policial que atendeu a ocorrência, ao chegar ao local dos fatos
retirou a faca da vítima. No entanto outra testemunha (exatamente a que atendeu a ocorrência) negou a
existência dessa arma. Tais depoimentos foram juntados a inicial. IV. Tendo em vista estes pontos
controvertidos o defensor do impetrante requereu, no dia 10 de fevereiro de 2014, que fosse realizada uma
acareação entre as testemunhas ouvidas, sendo que a administração, até a presente data (07 de março),
sequer teria apreciado o pedido formulado. V. Entendo que, diante da documentação juntada, assiste razão
ao impetrante. Como se nota dos depoimentos juntados há diversas contradições entre as declarações do
Policial Militar Marcos Aparecido Pires e da testemunha Eliana Gregório dos Santos. Daí porque
consideramos que o requerimento não pode ser considerado como absurdo. VI. Não se quer dizer com isso
que a Administração deva realizar o ato. E nem é isso o que o impetrante requer na presente demanda
como tese principal. De fato, o princípio due process of law não vem a autorizar que o processo se
desenvolva ao talante da defesa e deva a esta autorizar tudo quanto pede, mas sim um caminho para a
busca da verdade real, dentro de princípios que permitam atendimento de pedidos que realmente irão influir
na apuração da verdade. Ora, o pedido formulado é coerente com base no apurado nos autos. Daí possível
o seu deferimento. VII. É certo que há elementos palpáveis para a realização da diligência. Mas pode a
Administração indeferi-la desde que de forma fundamentada. Mas é direito do impetrante em ver o seu
pedido apreciado, deferido ou não, para que possa tomar as providências que entender cabíveis
decorrentes da decisão tomada. VIII. Concluindo. Analisando os termos da inicial desta demanda em
conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in
mora, necessários para suportar o deferimento parcial da liminar, inaudita altera pars, a fim de que, sem que
haja, por ora, a suspensão do feito administrativo, SEJA OFICIADO À AUTORIDADE DISCIPLINAR PARA
QUE APRECIE, COM URGÊNCIA, O PEDIDO DE ACAREAÇÃO FORMULADO PELA DEFESA. IX. Após
isso seja este juízo informado de todas as providências adotadas pela Administração para extinguir o
presente mandamus por eventual perda de objeto. X. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, como
requerido na inicial. XI. Intimem-se." SP, 10/03/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). CELSO MACHADO VENDRAMINI - OAB/SP 105710, RENATO SOARES DO
NASCIMENTO - OAB/SP 302687.
5205/2013 - (Número Único: 0003746-75.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE TEOTONIO SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). I - Vistos. II - Não há preliminares. III - Regularmente intimado deixou o Autor transcorrer "in albis" o
prazo para apresentação de réplica (fls. 260). IV - Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V - Indiquem os Litigantes, no prazo de 10
(dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2014. MARCOS FERANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR OABSP 280466 E EUGENIO ALVES DA SILVA OABSP
320532
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160