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TJMSP 13/03/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/03/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1470ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos; 2. O agravante teve reconhecida a procedência de sua ação de conhecimento, com a
decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a nulidade no ato que lhe aplicara sanção
exclusória.. 3. Na inicial da ação de conhecimento, consta expressamente pedido de condenação da ré ao
pagamento dos vencimentos e vantagens não pagos durante todo o período de afastamento ilegal,
devidamente corrigidos, além das verbas sucumbenciais. 4. Esta Corte vem reconhecendo, reiteradamente,
que a condenação da ré ao pagamento das verbas não recebidas pelo autor em função de ato anulado
judicialmente é mera consequência da ilegalidade do ato administrativo. Confira-se: “Apelação Cível Policial Militar - Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo Independência das instâncias administrativa e penal - Aplicação da teoria dos motivos determinantes Ausência de prova a demonstrar a principal acusação em desfavor do Apelante - Desproporcionalidade
entre a única transgressão que restou comprovada e a punição imposta - Legitimidade da intervenção
judicial - Sentença "a quo" reformada - Anulação do ato demissório - Reintegração com todos os
vencimentos e vantagens pecuniárias decorrentes do cargo - Inversão dos ônus sucumbenciais - Recurso
provido” (Apelação nº 1.062/07, Rel. Juiz Orlando Geraldi, 2ª Câmara, m. v., j. 26.08.10). “POLICIAL
MILITAR - Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo - Rejeição da
preliminar de ilegalidade na distribuição dos feitos por falta de alternância, conforme arts. 251 e 252 do
Código de Processo Civil, à luz do disposto na Emenda Constitucional 45/04 - Existência de contundente
contradição e incongruência interna na decisão administrativa entra a fundamentação inserta, o dispositivo
adotado e dentro da própria fundamentação - Inadmissibilidade de sanção exclusória eivada de incerteza e
incoerência - Ausência dos requisitos de validade dos julgados - Legitimidade da intervenção judicial Sentença "a quo" reformada - Anulação do ato demissório - Reintegração do miliciano com todos os
vencimentos e vantagens pecuniárias decorrentes do cargo - Provimento do recurso - Decisão unânime.”
(Apelação nº 1.760/08, Rel. Juiz Paulo Adib Casseb, 1ª Câmara, v. u., j. 19.04.11) 5. Nessa linha de
raciocínio e sendo essa a jurisprudência desta Corte, com espeque no que dispõe o art. 557, §1º-A do
Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo interposto, determinando a remessa dos autos ao MM
Juiz de Direito a quo, para o prosseguimento na execução da Obrigação de Pagar, devendo a agravada
pagar todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo
terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como
os atrasados, tudo acrescido de juros de mora de 06% (seis por cento) ao ano a partir da citação, conforme
o artigo 1º da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se a
alteração ao art. 1º-F, introduzida pela Lei 11.960/09, a partir de 30 de junho de 2009. O agravante também
faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive
quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas, bem como aos demais
direitos relativos a este período até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo
as vantagens habituais concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial. Entende-se por
vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade
(AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, também, o Adicional de Insalubridade. Em virtude da
natureza dos atrasados (salarial), impende esclarecer que se tratam de verbas de caráter alimentar. Desta
feita, os pagamentos devidos deverão seguir o que preceitua o art. 57, § 3º da Constituição Estadual. A
título de ônus sucumbenciais, deverá a agravada ainda prover o pagamento dos honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade (Código de Processo Civil, artigo 20, §§3º e 4º), em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente, haja vista o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. P.R.I.C. São Paulo, 12 de março de 2014. (a) Clovis
Santinon, Relator.
APELACAO Nº 6703/13 - Número Único: 0008091-92.2011.9.26.0040 (Proc. de Origem nº 62933/11 - 4ª
Aud.)
Apte.: Rui Pereira da Silva, 2º Sgt PM RE 965271-0
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS,
OAB/SP 303.392
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Ref.: Petição de Embargos Declaratórios (Apte.), protoc. 4528/14-TJM/SP
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Face à Declaração de Voto Vencido de lavra do Exmo. Juiz Paulo Prazak, juntada às fls.

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