TJMSP 13/05/2014 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1508ª · São Paulo, terça-feira, 13 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ciência ao MP; - P.R.I.C. " SP, 05/05/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5344/2013 - (Número Único: 0004909-90.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MAIKON DEIVIDE PENACHIONI X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2TW) - Tópico final
da sentença de fls. 99/125: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO FORMULADO PELO IMPETRANTE MAIKON DEIVIDE
PENACHIONI, EX-PM RE 122358-5, EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em virtude da concessão da
segurança, ANULO A DECISÃO FINAL DEMISSÓRIA OFERTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº CPC-003/63/13, OPORTUNIDADE EM QUE DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DO
IMPETRANTE ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, ENFEIXO
A FASE COGNITIVA DESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 269, inciso I). Condeno o Estado de São Paulo a pagar ao impetrante todos os vencimentos e
vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço
constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se,
na cobrança, os índices estabelecidos pela Lei nº 12.703/2012. O impetrante também faz jus ao cômputo do
tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, fruição de
férias e de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas, bem como aos demais direitos a que teria
até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isso
porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”:
Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag.
Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens
somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se
amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens
habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional
de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade. Por outra banda, fixo que o crédito do
impetrante é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família. Assim, não há de se
distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o
artigo 100 da Constituição Republicana vigente acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é
pacífica a jurisprudência (“verbi gratia”: RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O
débito deverá ser pago na forma do artigo 57, § 3º, da Carta Estadual, isto por se tratar justamente de
obrigação de natureza alimentícia. Por se tratar de mandado de segurança, há de se atender, tendo em
vista ser norma cogente, o § 4º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009, assim prescrito: “O PAGAMENTO DE
VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADOS EM SENTENÇA CONCESSIVA DE
MANDADO DE SEGURANÇA A SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU AUTÁRQUICA
FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL SOMENTE SERÁ EFETUADO RELATIVAMENTE ÀS
PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA INICIAL.” Aplico, na
espécie e também em razão de sua imperatividade, o REEXAME NECESSÁRIO (OBEDIÊNCIA AOS
DITAMES FINCADOS NO § 1º, DO ARTIGO 14, DA LEI Nº 12.016/2009). Por derradeiro, RECHAÇO A
INCIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 14, DA LEI Nº 12.016/2009. Expeça-se ofício à Administração Militar, na
figura do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral (via Corregedoria da Milícia Bandeirante), com cópia
desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto
em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 08/05/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - OAB/SP 144200.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
4417/2011 - (Número Único: 0008478-70.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO PONTE
PORTELA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FS) - Despacho de fls. 170: "I – Vistos. II