TJMSP 27/05/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1518ª · São Paulo, terça-feira, 27 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo nº 65557/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0004226-20.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C FERNANDO FERNANDES
Advogado: Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Audiência de Julgamento (3ª designação) designada para o
dia 03/06/2014 às 16:00 horas. Fica também INTIMADO na pessoa de sua Defensora o réu Ex - Sd PM RE
129.770-8 Fernando Fernandes.
Processo nº 69045/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004250-14.2013.9.26.0010)
Acusados: CB LEANDRO DA SILVA MANIAKAS e outros
Advogados: Dr(a). MARCIA ARBBRUCEZZE REYES OAB/SP 127641, Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA
JUNIOR OAB/SP 237340, Dr(a). JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA OAB/SP 304168 e Dr(a). CELSO
RICARDO JUNIOR OAB/SP 309108
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de Audiência de Julgamento para o dia 05 de JUNHO de 2014,
às 16:00 horas.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Número único 0002793.26.2004.9.26.0021 (controle nº 40.342/04) – Coordenadoria da 2ª Auditoria (jb)
Acusados: Ex-Ten Cel Cidionir Queiróz Filho e Ex-Sgt PM Márcio Luiz Matias;
Advogados: Dr. Estevar de Alcântara Júnior – OAB/SP 302.621, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP
168.735;
Despacho de fls. 4068/4070: “1. Vistos, especialmente: a) despacho para as partes se manifestarem quanto
ao encerramento da fase atinente ao artigo 427, do Código de Processo Penal Militar, fl. 4.059; b)
posicionamento ministerial (“nada o que requerer”), fl. 4.059; c) petição da ilustre defesa técnica do réu
Márcio Luiz Matias (Ilmo. Sr. Dr. Estevar de Alcantara Junior), no sentido de “não ter mais nenhum
requerimento a ser feito na fase do art. 427 do CPPM”, fls. 4.063/4.064 e, d) petitório da ínclita defesa
técnica do acusado Cidionir Queiroz Filho (Ilmo. Sr. Dr. Eliezer Pereira Martins), com requerimentos, fls.
4.065/4.067. 2. É o relatório do necessário. 3. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste
momento. 4. Antes, porém, de cuidar do temático ventilado na historicidade deste “decisum” (fase do artigo
427 do Estatuto Processual Penal Castrense), motivo e determino o que adiante segue. 5. O douto
constituído do réu Cidionir Queiroz Filho apresentou instrumento de substabelecimento de procuração, com
reserva de poderes, para diversos advogados (fl. 4.061). 6. Ocorre que dentre eles se encontra o nobre
defensor do acusado Márcio Luiz Matias, qual seja, o Ilmo. Sr. Dr. Estevar de Alcantara Junior (v., uma vez
mais, instrumento de fl. 4.061). 7. Em virtude de incidir, na espécie, colidência de defesas (decretada, desde
há muito, por este juízo, nos autos em testilha), há de se aceitar sobredito instrumento de
substabelecimento de procuração, exceto em relação ao Ilmo. Sr. Dr. Estevar de Alcantara Junior. Anote-se.
8. Prossigo. 9. No que respeita aos pleitos insertos no “petitum” de fls. 4.065/4.067 (ref.: artigo 427 do
Código de Processo Penal Militar) determino o seguinte, através das alíneas que ora construo: a) certifiquese a digna Coordenadoria o que já se contém neste feito a respeito da “conta ‘C’, Tesouro Agência, 0942-3,
c/c 13-000034-2” e, b) em paralelo, ou seja, enquanto ocorre o delineado na alínea imediatamente acima,
determino que a digna defesa técnica do réu Cidionir Queiroz Filho traga, no prazo de 05 (cinco) dias, o
anexo (nominado como doc. 01) de sua petição de fls. 4.065/4.067, pois apesar de estar consignado que
ele (anexo) acompanhou tal “petitum”, referido mister não se operou; a questão tratada nesta alínea, digase, é concernente ao segundo pedido do acusado Cidionir (fl. 4.066): “que seja oficiada à Casa Militar do
Palácio dos Bandeirantes, para que encaminhe os comprovantes de despesas relacionadas exclusivamente
às diárias listadas pelo réu às fls. 1.257/1.262, nos autos da ação de Improbidade Administrativa...); caberá
a defesa técnica do réu Cidionir, ainda, esclarecer a pertinência de tal pleito probante. 10. Com o
cumprimento dos comandamentos cravados no item 9 (alíneas “a” e “b”), autos conclusos a este
magistrado, para a prolatação de decisório. 11. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor da presente. 12.
Por derradeiro, saliento que este “decisum” findou-se em gabinete, no início da tarde deste domingo, às
12h30min.” SP, 18.05.14. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI – Juiz de Direito Substituto.