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TJMSP 08/07/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1545ª · São Paulo, terça-feira, 8 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
COMO DOCUMENTOS OUTROS QUE ENTENDA NECESSÁRIO. O prazo para emendar a requesta
vestibular (v., mormente, itens XIV e XIX deste despacho) é de 10 (dez) dias, conforme a cabeça do artigo
284 do Código de Processo Civil. Atendido o comandamento acima delineado, este Primeiro Grau Cível
Castrense receberá a peça prefacial (e a sua emenda) e analisará, consequentemente, a cabência ou não
do pedido primevo almejado. Anoto que quanto antes a ora autora cumprir o determinado neste despacho,
mais célere, por logicidade, será a resposta jurisdicional, ou seja, com maior rapidez se realizará a decisão
interlocutória de cabimento ou não de concessivo da tutela de urgência. (...).” IV. Pois bem. V. Em virtude do
despacho acima (em parte) transcrito a autora emendou a peça primeva, com incremento de causa de pedir
e pedido (além de trazer documentações), cuja petição (com anexos) se acha em minhas mãos, a qual
determino que seja juntada a estes autos logo após a presente decisão interlocutória. VI. E em sobredito
“petitum”, consta, mormente, que: a) a figura passiva deste feito é apenas a Fazenda Pública Estadual e, b)
“a tutela de urgência deve constar a suspensão do cumprimento do corretivo, que se dará através de
conversão em serviço extraordinário, cujo início de cumprimento se dá aos 07/07/14, bem como a
suspensão do andamento do feito.” VII. Dada a emergencialidade da “quaestio” (v. alínea “b” do item
imediatamente acima), fundamento e decido, de imediato. VIII. Vejamos. IX. Neste instante, RECEBO A
PETIÇÃO INICIAL E A SUA EMENDA, EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
X. Prossigo. XI. Ao emendar a exordial a autora não apontou a “tutela de urgência escorreita” (v. fl. 75, item
XIV) que incide na espécie. XII. Por se tratar, na hipótese em testilha, de tutela cautelar (e não de tutela
antecipada), aplico a FUNGIBILDIADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, a qual entendo ser uma via
de mão dupla. XIII. E, após estudo do caso, registro incidir os requisitos do “fumus boni iuris” e do
“periculum in mora”, necessários para o concessivo da medida liminar desejada. XIV. Sendo assim,
DEFIRO A CAUTELARIDADE PUGNADA, COM O FITO DE QUE SEJA SUSPENSO O CUMPRIMENTO
DO CORRETIVO IMPINGIDO A ACUSADA (ORA AUTORA) NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CPC104/13/13. XV. Com lastro no acima expendido, cientifique-se, via fac-símile e “incontinenti”, a
Administração Militar, para que cumpra a determinação lavrada no item XIV da presente, devendo
comunicar a esta Primeira Instância as providências adotadas para tal mister, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. XVI. Migro, agora, para a feitura de determinações outras. XVII. No tocante ao pedido de
gratuidade processual, registro que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.
XVIII. Cite-se a ré. XIX. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), autos
conclusos. XX. Intime-se, de imediato, a ínclita defesa técnica da ora autora quanto ao inteiro teor deste
decisório de cunho interlocutório. XXI. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na
tarde desta segunda-feira, às 17h30min. " SP, 07/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5004/2013 - (Número Único: 0001715-82.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDER DE OLIVEIRA LIMA X SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 152: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda,
conforme certidão às fls. 151, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III – Oficie-se à Autoridade Administrativa dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão
que confirmou a sentença de 1º Grau. " SP, 27/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - OAB/SP 062129, CID ROCHA JUNIOR - OAB/SP
223671.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5630/2014 - (Número Único: 0002174-50.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO SATIRO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF).
I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete às 12h15min, após o término do
expediente forense de hoje (sexta-feira, 04.07.2014), cujo horário teve cunho restrito (v. Comunicado nº
044/2014-GabPres, publicizado no Diário Oficial Eletrônico, desta Casa de Justiça, aos 09.06.2014). III. De
início, elaboro a historicidade cabível. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de

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