TJMSP 24/07/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1556ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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adequação dos fatos alegados, bem como o reconhecimento da competência por se tratar de ato da polícia
militar, bem como os demais documentos juntados, em conformidade com o descrito no bojo deste
Aditamento da Inicial, para o fim de determinar o andamento da marcha processual, com a regular citação
da Requerida, tudo isso em estrita observância ao disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil, caso
não seja este o entendimento de Vossa Excelência que seja encaminhado para a Vara da Fazenda Pública,
conforme segue: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com vara na comarca de Araçatuba,
Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, o qual deverá se citado na pessoa do
Excelentíssimo senhor PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Marechal Deodoro da Fonseca,
nº 600, Centro, CEP 16.10-301, na cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo.” IV. No enfeixe da
historicidade, anoto que de forma anexa ao “petitum” de fls. 143/148, consta cópia do Diário Oficial do
Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção II, datado de 26.07.2011, em que se verifica a
EXONERAÇÃO A PEDIDO DO ORA AUTOR DAS FILEIRAS DA MILÍCIA PAULISTA (fl. 149). V. É a
resenha devida. VI. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VII. Assim procedo, em respeito ao
artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. VIII. Com efeito, diga-se que esta Justiça
Especializada não possui, seguramente, competência para apreciar a causa. IX. Explico. X. Legifera o artigo
125, § 4, da “Lex Mater”, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que: “Compete à
Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e
as ações judiciais contra atos DISCIPLINARES militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima
for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.” XI. Ocorre que, como se viu na historicidade deste decisório interlocutório, o ora
autor SOLICITOU SUA EXONERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL (v., uma vez mais, fl. 149). XII.
Portanto, a exclusão do ora autor do cargo público NÃO DERIVOU DE UM PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (POR DECORRÊNCIA LÓGICA NÃO HOUVE, NO BAILADO,
QUALQUER DECRETO PUNITIVO). XIII. Sendo assim, é de se afastar, notadamente, a competência desta
Casa de Justiça, pois, repise-se, a Constituição Cidadã somente permite que aqui tramitem ações judiciais
contra atos DISCIPLINARES militares. XIV. Há de se acrescer, ainda, que a matéria em apreço gira em
torno de competência absoluta, cravada na Lei Maior. XV. Dessa forma, POR FALTAR COMPETÊNCIA A
ESTA JUSTIÇA MILITAR PARA ANÁLISE DESTA “ACTIO”, DETERMINO, COM ESPEQUE NO ARTIGO
113, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A REMESSA DOS AUTOS, “INCONTINENTI”, À JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. XVI. Antes, porém, deverá a digna Coordenadoria: a) intimar a ínclita defesa técnica
do autor quanto ao inteiro do presente e, b) promover as anotações e os registros devidos. XVII. Por
derradeiro, consigno que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira, às 20h50min. "
SP, 22/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO CURY - OAB/SP 139955.
5515/2014 - (Número Único: 0001370-82.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROGERIO WAGNER PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 144/152
e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Outrossim, as cópias que acompanharam a contestação encontram-se autuadas em apenso, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.”. SP,
23/07/2014.
Advogado(s): Dr(s). ROSANA NUNES - OAB/SP 133137, ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO
RAIMUNDO - OAB/SP 162265, CYNTHIA SILVA FUGA - OAB/SP 180941, DANIELA PAOLASINI FAZZIO OAB/SP 212008, SUSAN CARLA ANVERSI - OAB/SP 292661, MARCIO EDER COELHO - OAB/SP
298716, BRUNA ALCANTARA MACHADO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338541.
5406/2014 - (Número Único: 0000285-61.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - REINALDO RODRIGUES DAS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tópico final da R. sentença de fls. 177/193: "III. DECISÃO Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR REINALDO RODRIGUES DAS NEVES,
PM RE 963420-7, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do
ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20,