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TJMSP 25/07/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1557ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
epígrafe, contra ato da Administração Militar que lhe aplicou sanção disciplinar restritiva de liberdade.
Liminarmente, requereu a antecipação de tutela. 3. A presente ação foi inicialmente proposta perante o juízo
da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, que declinou de sua competência,
remetendo os autos a esta Justiça Especializada. 3. Alegou, em síntese, que 1) não teve acesso aos autos
do procedimento disciplinar aqui atacado; 2) teve a classificação de seu comportamento alterada sem que
fossem esgotadas as vias recursais administrativas; 3) a sanção disciplinar restritiva de liberdade é
inconstitucional; e que 4) há dano moral a indenizar. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. No que toca ao
pedido de tutela antecipada, do modo como vieram os autos: sem documento que comprove que requereu
acesso aos autos do procedimento disciplinar; sem cópia dos autos de forma a demonstrar que foi punido
sem que lhe fosse possibilitado recurso administrativo, não há como aferir a “verossimilhança da alegação”,
requisito indispensável para a concessão antecipada da tutela. 7. Entretanto, por prudência, converto de
ofício o pedido de tutela antecipada para “cautelar”, de forma que seja suspenso o cumprimento do corretivo
aqui atacado. 8. Acrescente-se que sem os documentos elencados no parágrafo “6” acima, também não é
possível julgar a presente demanda. 9. Neste ponto, é certo que uma das alegações do autor consiste,
justamente, na negativa da Administração em franquear acesso aos autos do processo disciplinar.
Entretanto, é necessário que o autor ao menos demonstra que requereu vista dos autos por meio de
documento. 10. Em face do exposto, DECIDO: - conceder, de ofício, medida cautelar para determinar a
suspensão do cumprimento do corretivo; - conceder a gratuidade processual; - comunique-se a OPM com
cópia desta decisão; - antes de determinar a citação da Fazenda Pública e prosseguir com esta demanda,
emende o autor a inicial, nos moldes dos artigos 283 e 284 da CPC, para que faça juntar documento que
comprove que requereu vistas dos autos do procedimento disciplinar e a Administração não lhe franqueou
ou não respondeu; prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito como estabelece o pa´ragrafo único
do art. 284 do CPC; - P.R.I.C." SP, 23/07/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). TATIANE DE OLIVEIRA DAMACENO - OAB/SP 329670.

5663/2014 - (Número Único: 0002456-88.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ISRAEL JORGE BUENO ANDRADE X COMANDANTE DO CPA-M/12 (MF) - Despacho de fls.: "I. Vistos.
II. Despachei, na tarde de hoje (quarta-feira, 23.07.2014), às 15h:45min., com o Ilmo. Sr. Dr. Lindomar
Mendonça dos Santos, OAB/SP nº 292.801. III. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade da causa,
não sem antes deixar de anotar que o feito não se acha autuado. IV. Cuida a espécie de “habeas corpus”
preventivo (ou acautelatório), impetrado pelo douto causídico suprarreferido, em favor do paciente ISRAEL
JORGE BUENO ANDRADE, PM RE 138051-1, em face do Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de Área
Metropolitana Doze. V. O paciente respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 35BPMM-064/06/13 (v.
termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que lhe rendeu, ao final, a sanção de 02 (dois) dias de
permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 78-B/78-C, decisório ratificador, doc. 78-C, solução em
sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 85/88 e solução em sede de recurso hierárquico, docs.
95/96). VI. Em petição inicial dotada de 11 (onze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota: a) “o deferimento da tutela antecipada, em suspender o cumprimento da
reprimenda imposta ao acusado (02 dias de permanência disciplinar), bem como, a publicação de tal
decisão, até ulterior decisão de mérito, tendo em vista de que o paciente já esgotou todos os recursos e
está prestes a ter sua liberdade cerceada, considerando que o presente feito terá um considerável lapso
temporal até a decisum de mérito” e, b) “o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo em condenar
o paciente a reprimenda de 02 dias de permanência disciplinar, pelo fato de que não foram
observadas/consideradas as provas contidas nos autos do processo em apreço, disto, o ato administrativo
condenatório caminhou contrário ao estatuído no Regulamento Disciplinar da PMESP e as I-16-PM,
legalizando, assim, a pronta intervenção do Poder Judiciário na questão meritória, resguardando o valor
devido e meritório as provas acostadas aos autos que apontam a ausência de dolo/culpa no evento
acidente por parte do paciente”. VII. É o relatório pertinente à causa em testilha. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX. Vejamos. X. De proêmio, anoto que conheço do presente remédio heroico
SOMENTE para apreciar aspectos atinentes à LEGALIDADE. XI. Assim o faço, de acordo com a exímia
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (C. STF), a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE
HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo
castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.

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