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TJMSP 28/07/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1558ª · São Paulo, segunda-feira, 28 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
DE TUTELA ANTECIPADA nº 5053/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Marcelo Gatto Spinardi, OABSP 264983 Proc. Estado
Apelado: Robson Rodrigues da Costa, ex-2.Sgt PM RE 890263-1
Advogado: Jose Antonio Queiroz, OABSP 249042, Adriana Mariana da Silva, OABSP 303681, André
Fernando de Oliveira Queiroz, OABSP 304621 e outros
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade de
votos, para negar provimento ao apelo fazendário, considerando prejudicado o reexame necessário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 3334/2014 - Número Único: 0000552-33.2014.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 5437/2014 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante: Wanderley Addeo Dias, ex-Sd 1.C PM RE 951024-9
Advogados: Veralucia Vieira Camillo de Oliveira, OABSP 187931, Nelson Teixeira Junior, OABSP 188137,
Marcio Camilo de Oliveira Junior, OABSP 217992 e outros
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla, OABSP 291619 Proc. Estado
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade de
votos, para negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”

1ª AUDITORIA
Processo nº 70470/2014 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0000860-02.2014.9.26.0010)
Acusado: SUB.TEN MARCOS GOMES RAMOS
Advogados: Dr(a). DR. VITORIANO RODRIGUES DE ANDRADE OAB/SP 086586 e Dr(a). RONNY
SOARES CARNAUSKAS OAB/SP 304257
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do Despacho "in verbis":I. Vistos, etc.II. A Defesa às fls.
212/213, na fase do artigo 427 do CPPM, requereu: a) nos itens 1, 2, 4, 5 e 6 juntada de documentos; b)
nos itens 9 e 10 que seja oficiado o 19º GB para que junte aos autos o boletim de ocorrência ou qualquer
documento que ateste o atendimento pelo corpo de bombeiros ocorrência de incêndio na estabelecimento
comercial da vítima e que seja oficiado também para que esclareça, e se for o caso, junte algum documento
em que atesta que já foi cassado algum AVCB de algum estabelecimento comercial de Valinhos referente
ao projeto original comportar menos 100 (cem) pessoas e, na vistoria, ficar comprovado que cabem mais de
100 (cem) pessoas; c) nos itens 3, 7 e 8 a oitiva de mais três testemunhas, o civil Thiago Ramos, o Ten PM
Helmer Kaffer e o perito Ten PM Paulo Eduardo das Chagas Souza.
Relatados. Decido III. DEFIRO a juntada dos documentos, (itens 1, 2, 4, 5, 6), bem como os itens, 9 e 10.
Oficie-se ao 19º GB.IV. No que se refere aos itens 3, 7 e 8, a fase do art. 427 do CPPM não é a fase
apropriada para a oitiva de testemunhas. Ademais, no presente feito, as testemunhas arroladas pela Defesa
na fase 417, §2º, do CPPM foram devidamente ouvidas.V. Outrossim, uma vez que foi encerrada a fase de
produção da prova oral, torna-se preclusa a possibilidade de oitiva de testemunhas nesse momento
processual. VI . Noutra esteira, as diligências requeridas na fase do artigo 427 do CPPM são uma faculdade
concedida pelo Juiz, e não direito líquido e certo para sua realização, pois é o Juiz, diante das
características do caso processado, que deve selecionar e autorizar a prova elucidativa, quando necessária
e cabível. VII. Portanto, o indeferimento das diligências na fase do art. 427 do CPPM quando motivado pelo
Juiz não caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais:TJ/SP:
"A fase do art. 499 do CPP não é de reabertura ou renovação da instrução criminal, e sim a sede para
pretensões posteriores ao exercício da defesa prévia e cuja pertinência decorre do conteúdo e
circunstâncias da instrução. Significa que ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das
provas requeridas nessa fase, disso não advindo constrangimento ilegal. Admitem-se provas que não se

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