TJMSP 05/08/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1564ª · São Paulo, terça-feira, 5 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 800,00
(oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 128/132) fica o autor
isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se. " SP, 01/08/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SONIA PINHEIRO DA SILVA - OAB/SP 078331, MAICO PINHEIRO DA SILVA OAB/SP 179166.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
5684/2014 - (Número Único: 0002625-75.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GIL SEBASTIAN SOMBRA EVANGELISTA X COMANDANTE DO CPI-7 DA PMESP (1JL) Despacho de fls. e fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final do
expediente forense de ontem (sexta-feira, 1º.08.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda
que de forma sucinta, elaboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por GIL SEBASTIAN SOMBRA EVANGELISTA, PM RE 924250-3, contra ato
prolatado pelo Ilmo. Sr. Coronel Comandante do Comando de Policiamento do Interior Sete. V. O móvel da
presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 22BPMI-137/11/13 (v. termo acusatório, doc. 02), feito
administrativo este a que respondeu o ora impetrante, o qual, ao final, lhe acarretou a sanção de 03 (três)
dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 133/134 e
solução em sede de recurso hierárquico, datado de 31.07.2014, doc. sem numeração). VI. Em petição inicial
dotada de 21 (vinte e uma) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir
próxima e remota: a) “seja concedida a liminar, inaudita altera pars, ordenando A SUSPENSÃO DA
PUNIÇÃO, BEM COMO que (o) a Autoridade Coatora, REVEJA A DECISÃO ERRÔNEA QUE
DETERMINOU A SANÇÃO DE 03 (TRÊS) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR AO CABO PM 9242503 GIL SEBASTIAN SOMBRA EVANGELISTA, DO 22º, BPM/I, COMO MEDIDA DA MAIS NECESSÁRIA
JUSTIÇA!!! e, b) “seja ao final TOTALMENTE JULGADO PROCEDENTE o presente writ of mandamus
CONCEDENDO-SE AO IMPETRANTE A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seu direito de ver
REVISTA A DECISÃO ERRÔNEA QUE DETERMINOU A SANÇÃO DE 03 (TRÊS) DIAS DE
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR AO CABO PM 924250-3 GIL SEBASTIAN SOMBRA EVANGELISTA, DO
22º BPM/I, SUSPENDENDO A MEDIDA, BEM COMO NÃO EFETUANDO QUALQUER ASSENTAMENTO
JUNTO AO PRONTUÁRIO DA POLÍCIA MILITAR.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir o cabível neste momento. IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo
93, inciso IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. Após detida análise da peça atrial e dos documentos que
a acompanham, NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE DO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 283 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XII. Explico, com a acuidade devida e necessária. XIII. AO COMPULSAR
A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DESTE “WRIT OF MANDAMUNS” VERIFIQUEI QUE O ORA IMPETRANTE
NÃO TROUXE A DECISÃO PUNITIVA (E A RATIFICADORA) DO FEITO DISICPLINAR EM COMENTO
(obs.: somente foram juntadas, de forma anexa à peça pórtica desta ação, as soluções recursais operadas
no PD). XIV. Com efeito, extraem-se dos anexos à peça prefacial que o ora impetrante trouxe, no que tange
ao corpo do processo administrativo em ataque, as fls. 01 a 112 e, DEPOIS DE UM HIATO, as fls. 133 em
diante, porém algumas (mais especificamente as últimas) não numeradas. XV. NÃO FORAM TRAZIDAS,
PORTANTO, AS FLS. 113 A 132 DO FEITO DISCIPLINAR EM BAILA, NÃO DEVENDO DESCURAR QUE
ESTAMOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, O QUAL EXIGE COMO REQUISITO A PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. XVI. Nessa seara, insta registrar que sobreditas faltas documentais, neste átimo, não
mortificam o remédio constitucional impetrado. XVII. A parte inicial do artigo 6º, “caput”, da Lei nº
12.106/2009, aduz que a peça vestibular deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual.
XVIII. Dessa forma, cabe ao impetrante atender ao alojado no artigo 283 do Código de Processo Civil,
sendo que, para tanto, este juízo, nos moldes do normativo inserto no artigo 284 do mesmo “Codex”,
determina a sua intimação, a fim de que efetivamente proceda a tal atendimento, concedendo-lhe, portanto,
o prazo de 10 (dez) dias, para que traga a esta ação mandamental o édito sancionante e a decisão