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TJMSP 11/08/2014 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 21 de 37

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1568ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo nº 55.411/2009 - 4ª Auditoria
Acusado: ex-PM Judimar José de Sousa e outros.
Eu, JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz de Direito da 4ª. Auditoria da Justiça Militar do Estado de
São Paulo, em virtude de Lei, etc. - FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que deverá comparecer na sede desta 4ª Auditoria, acompanhado por advogado,
sito a rua Dr. Vila Nova, 285 - Vila Buarque - Capital/SP, no próximo dia 03 de setembro de 2014, às 15:30
horas, para Interrogatórios, o réu ex- Sd PM RE 973111-3, JUDIMAR JOSÉ DE SOUSA, RG. 27.668.066-2
- SSP/SP, filho de Joaquim Alves de Sousa e Helenice Pereira de Sousa, nascido aos 26/06/1975, natural
de Rio do Pires/BA, tendo como último endereço conhecido Rua Pederneiras, 53 - bairro Jardim Três
Marias - Taboão da Serra/SP; o réu ex- Sd PM RE 952319-7, JOSÉ RAMOS LIMA, RG nº 32.247.801-7,
filho de Antônio Pereira Lima e Nair Sousa Ramos, nascido aos 16/05/1969, natural de Itabuna/BA, tendo
como último endereço conhecido Rua Hamilton Fernandes, 30 - Jardim Santo Onofre - Taboão da Serra/SP,
e a ré ex Sd Fem PM RE 981508-2, VIVIANE SALES DO NASCIMENTO, RG nº 26.607.106-5, filha de Luiz
Tomaz do Nascimento e Joana Sales do Nascimento, nascida aos 19/02/1976, em São Paulo/SP, tendo
como último endereço conhecido Av. Alexios Jafet, 1687 - Jardim Ipanema - Vila Nova Jaraguá - São
Paulo/SP, ficam os referidos acusados, pelo presente edital, CITADOS nos termos da lei, conforme a
denúncia oferecida aos 14 de julho de 2014 e recebida aos 23 de julho de 2014, cujo inteiro teor segue
transcrito para o devido conhecimento: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITARDO ESTADO DE SÃO PAULO. Autos nº 55411/2009 - Denunciados: 1.
Cb PM 115725-6 ANDERSON DOS REIS XAVIER, qualificado a fls. 32/34; 2. Sd PM RE 889811-1
ORRÉLIO ALVINO LEÃO, qualificado a fls. 35/37; 3. Sd PM 903433-1 CLÁUDIO LUIZ CONCEIÇÃO,
qualificado a fls. 443/444; 4. Sd PM 952319-7 JOSÉ RAMOS LIMA, qualificado a fls. 499/500; 5. Sd PM
973111-3 JUDIMAR JOSÉ DE SOUZA, qualificado a fk 450/451; 6. Sd PM Fem 981508-2 VIVIANE SALES
DO NASCIMENTO, qualificada a fls. 452/453; Consta dos autos do incluso inquérito policial militar que, no
dia 10 de janeiro de 2009, por volta das 18 Horas e 15 minutos, na Rua Benedito Marcelino Braga, bairro
Jardim São Judas Tadeu, na cidade de Taboão da Serra/SP, o Cb PM ANDERSON DOS REIS XAVIER, o
Sd PM ORRÉLIO ALVINO LEÃO e o Sd PM CLÁUDIO LUIZ DA CONCEIÇÃO, previamente ajustados e
com comunhão de esforços, exigiram, em proveito comum, diretamente em razão da função, vantagem
indevida dos civis Rogério Martins Tosta e Rosani Fialho, consistente no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais) (Fato A). Consta que, no dia 21 de janeiro de 2009, por volta das 18 horas, na Rua
Cláudio Domingos de Moraes, bairro Jardim São Judas Tadeu, na cidade de Taboão da Serra/SP, p Cb PM
ANDERSON DOS REIS XAVIER, o Sd PM ORRÉLIO ALVINO LEÃO e o Sd PM CLAUDIO LUIZ DA
CONCEIÇÃO, previamente ajustados e com comunhão de esforços, exigiram, em proveito comum,
diretamente em razão, da função, vantagem indevida dos civis Rogério Martins Tosta e Rosani Fialho"
consistente no valor R$ 5.000*00 (cinco mil reais) (Fato B). Consta ainda que, no dia 27 de abril de 2009,
por volta das 09 horas, na Rua Cláudio Domingos de Moraes, em frente ao n° 162, bairro Jardim São Judas
Tadeu, na cidade de Taboáp da Serra/SP, o Sd JOSÉ RAMOS LIMA, o Sd PM JUDIMAR JOSÉ DE SOUZA
e O Sd PM Fem VIVIANE SALES DO NASCIMENTO, juntamente o Sd PM José Ronaldo Ferreira (falecido),
e com os Policiais Civis Edelcio de Carvalho e Marcos Pegoraro, previamente ajustados e com comunhão
de esforços, exigiram, em proveito comum diretamente em razão da função, vantagem indevida dos: civis
Rogério Martins Tosta e Rosam Fialho, consistente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Fato C),
Segundo se apurou (Fato A), no dia dos fatos, o civil Rogério Martins Tosta, que estava próximo ao seu
veículo Palio, foi abordado pelos denunciados Cb FM ANDERSON DOS REIS XAVIER (conhecido como
"Mancha") e Sd PM ORRÉLIO ALVINO UEAO (conhecido como "Leão"), que mantinham contato telefônico
com o denunciado Sd PM C1ÁU0IO LUIZ DA CONCEIÇÃO durante a ação policial (fls. 331), os quais
estavam escalados no patrulhamento ROGAM, quando exigiram a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais) para não conduzi-lo à Delegacia de Polícia por não possuir carteira de habilitação, já que
ele possuía antecedentes criminais, A vítima fez contato telefônico com sua esposa, a civil Rosani Fialho,
para que ela levasse a quantia supramencionada. Dias depois, (Fato B), o civil Rogério Martins Tosta se
encontrava em frente a residência de sua genitora, próximo a seu veículo, quando foi abordado novamente
pelos denunciados Cb PM ANDERSON DOS REIS XAVIER (conhecido como "Mancha") e Sd PM
ORRÉLIO ALVINO LEÃO (conhecido como "Leão', os quais estavam escalados no patrulhamento ROCAM
e exigiram a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que não fosse preso por tráfico de drogas, já que
ele possuía .antecedentes criminais, sendo certo que o valor seria dividido em 02 (duas) parcelas, uma de
R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), a ser entregue naquele mesmo dia, e o restante em um dia

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