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TJMSP 18/09/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS EM TESTILHA. Laboro,
portanto, o dispositivo cabível, não sem antes deixar de consignar que os honorários advocatícios
(referentes ao sucesso na reintegração ao cargo público) serão executados autonomamente (em outras
palavras: serão objeto de outra execução). Diante de todo o exposto, CONSIDERANDO O
RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE-EMBARGADO DO VALOR EXCEDIDO NESTA EXECUÇÃO,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CRAVADO NOS PRESENTES EMBARGOS, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 745, INCISO III,
PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARANDO COMO CORRETO O
CÁLCULO OFERTADO PELO EXECUTADO-EMBARGANTE, OU SEJA, R$ 304.409,70 (TREZENTOS E
QUATRO MIL, QUATROCENTOS E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS). Em razão de o caso
comportar a aplicação do princípio da causalidade, consigno que o exequente-embargado deve arcar com
os honorários advocatícios que arbitro, moderadamente e por equidade, em 10% sobre o valor atribuído à
causa, com espeque no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a
partir da data da publicação desta sentença, sem incidência de juros moratórios. Mantida, por ora, a isenção
deste pagamento, por ainda ser o autor considerado como hipossuficiente. Por oportuno, menciono a
seguinte jurisprudência - a respaldar o posicionamento desta Primeira Instância - no que tange a aplicação
do princípio da causalidade: “EMENTA: EMBARGOS À EXCECUÇÃO DE SENTENÇA – Ação ordinária, em
que se objetiva a devolução dos descontos previdenciários indevidos pelo IPESP, dado o advento da
Emenda Constitucional 20/98 – ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO EXCESSIVA – CONCORDÂNCIA DOS
EXEQUENTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO” (salientei)
(Apelação nº 0001988-48.2010.8.26.0053, Décima Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 16.03.2011, de lavra do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e Relator WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Portanto,
determino à diligente Coordenadoria que promova à publicação, registro e intimação quanto a esta sentença
de forma “incontinenti”. Com o trânsito em julgado deste decisório, certifique-se nos autos do processo
principal, trasladando as cópias necessárias. Por derradeiro, registro que esta sentença findou-se em
gabinete, na noite desta sexta-feira, às 21h35min. São Paulo, 12 de setembro de 2014.” SP, 12/09/2014 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383, MARIO ALVES DE ALMEIDA OAB/SP 209230.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - OAB/SP 252954, EMILIA
GONDIM TEIXEIRA - OAB/SP 329158.
3411/2010 - (Número Único: 0001369-39.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADRIANO GINES NUNES
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 193: "I – Vistos. II – Ante o
trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 190, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual à fl. 15." SP, 14/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 070089, RODRIGO ROSSINI DA SILVA
- OAB/SP 200918.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, LEONARDO FERNANDES
DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
4317/2011 - (Número Único: 0006643-47.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FERNANDO ROSENDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB) - Despacho de fls. 263 verso: "1. Vistos. 2. Requerimento de fls. 251/253, oficie-se com cópia à
Administração Militar a fim de que elabore os cálculos e/ou preste esclarecimentos. 3 Intimem-se as partes."
SP, 15/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO LIMA DE PAULA - OAB/SP 114530, WAGNER CASTILHO SUGANO OAB/SP 119298, FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - OAB/SP 160440, FABIANO DANTAS
ALBUQUERQUE - OAB/SP 164157, ROBERTO TORRO ZONDONA - OAB/SP 345598.
Procuradora do Estado: Dra. LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.

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