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TJMSP 18/09/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6836/14 - Nº Único: 0004231-49.2012.9.26.0040 (Proc. de
Origem: nº 65516/12 - 1ª Aud.)
Apte.: Naby Affiune, Cel Res PM RE 830.608-7
Advs.: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648; CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP
260.641 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Assistentes de Acusação.: Flavia Magalhães Artilheiro, OAB/SP 247.025; CARLA VANCONCELOS DE
ALMEIDA RIOS, OAB/SP 259.970
Desp.: São Paulo, 12 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a adissibbilidade. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Presidente
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 137/14 – Nº Único: 0003256-27.2012.9.26.0040 (Ref.:
Apel. nº 6858/14 - Proc. de origem nº: 65040/12 – 4ª Aud.)
Embgte.: Ivanildo Marques Gonçalves, Cb PM RE 933920-5
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 369/374
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os presentes Embargos Infringentes. 3. À
Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. São Paulo, 17 de setembro de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 23/14 - Nº Único: 0000295-68.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4109/11 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Edson Luiz Coleta, ex-3º Sgt. PM RE 932744-4
Advs.: FABIANA MARIA ASCENSO, OAB/SP 273.510; SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS, OAB/SP
328.812
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1. Vistos. 2. O autor, EDSON LUIZ COLETA, EX-SGT PM RE 93.2744 - 4, pleiteia rescindir o trânsito
em julgado da decisão de primeiro grau, prolatada nos autos da ação ordinária nº 4109/2011, a qual
tramitou perante o Juízo de Direito da Segunda Auditoria – Divisão Cível. 3. EXPULSO da Corporação
Bandeirante (fls. 35/41), em razão da acusação formulada nos autos do Conselho de Disciplina nº4BPRv003/06/06, instaurado, aos 21.11.2006, pleiteou a nulidade do ato e do respectivo procedimento por meio da
ação ordinária referida na qual sustentou que por idênticos fatos, foi absolvido em sede criminal (Processo
nº 46.081/06 – fls. 43/54), razão pela qual suplicou pela aplicação do princípio constitucional inserto no art.
138, §3º, da CE de São Paulo. 4. Sucumbente perante o Juízo de Direito da Segunda Auditoria – Divisão
Cível (Processo nº 4109/2011 – fls. 16/31), viu a decisão transitar em julgado em seu desfavor, aos
10.02.2012 (fls.66). 5. Segundo a inicial da presente ação rescisória, às fls. 03, “... O MM. Juízo ‘a quo’
julgou improcedente o pedido de reintegração, sob o fundamento de que a decisão absolutória, por si só,
não deveria refletir na esfera administrativa, haja vista não se tratar de negativa de autoria ou inexistência
do fato, ou seja, a r. decisão foi motivada sob a ótica da independência entre as instâncias criminal e
administrativa...”.6. Na intenção de obter fato novo e sem possibilidade de interpor outros recursos, fez uso
de ação de Justificação Judicial, nº 5108/2013 (fls. 7175) a fim de obter a declaração de testemunha
principal dos fatos apurados em sede administrativa, Sr. João Bueno, com a finalidade de demonstrar que
este fora coagido quando de suas declarações naquela sede. 7. A mídia digital com as declarações do Sr.
JOÃO BUENO, tomadas perante o Juízo de Direito do Foro Distrital de Conchal – SP (Comarca de Mogi
Mirim), encontra-se às fls. 171. 8. Entende, o autor, uma vez comprovada a coação da vítima João Bueno,
que o Conselho de Disciplina instaurado em seu desfavor está eivado de vício, padecendo de nulidade a ser
decretada. 9. Atribuiu, à causa, o valor de R$1.000,00. 10. Distribuída, nesta instância, sob o nº 23/14, aos
28.01.2014, ao Eminente Magistrado, Dr. Evanir Ferreira Castilho, foi a ação redistribuída a este Relator,
aos 01.04.2014 (fls. 60), em razão da aposentaria de Sua Excelência, concretizada em 21.01.2014. 11.
Citada regularmente, a Fazenda Pública de São Paulo, procura desnaturar a importância da prova nova
apresentada pelo autor. Requer a improcedência do pedido. 12. Réplica, às fls. 186. 13. As partes

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