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TJMSP 18/11/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1639ª · São Paulo, terça-feira, 18 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
comunicado n. 26/12 do TJ/SP a esta Corte Castrense, tendo em vista a não acessibilidade à rede “intranet”
daquele Tribunal." SP, 17/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANNA PAULA SENA DE GOBBI - OAB/SP 286456.
Processo nº 0001376-26.2013.9.26.0020 (Controle nº 4958/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - WAGNER PAULO PRATES SANCHES X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA
CAPITAL (PM) - Despacho de fls. 218: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 217 verso), arquivemse os autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 13/11/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
Processo nº 0004844-5.2006.9.26.0000 (Controle nº 3587/2010)- AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ROBERTO
COCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 868/871: "I. Vistos. II. O executado
(Estado de São Paulo), às fls. 853/855 (v. anexos, fls. 856/858), impugnou o valor depositado pela Diretoria
de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE – E. TJSP), por entender ter ocorrido majoração da dívida
sem justa causa em R$ 4.192,06 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), diante do
seguinte: a) equívoco nos cálculos dos juros moratórios (“incidência de juros moratórios sobre o crédito
principal bruto, quando o correto seria a incidência sobre o crédito principal líquido, já efetuado o desconto
relativo à contribuição previdenciária e assistência médica; caso contrário, haveria a incidência de juros de
mora sobre tais parcelas – não frutíferas) e, b) necessidade de repassar os valores concernentes à
contrirbuição previdenciária e à assistência médica às respectivas autarquias. II. Aduzo, ainda, que na peça
suprarreferida (fls. 853/855), o executado consignou que os valores relativos à contribuição previdenciária
patronal não foram depositados pela DEPRE. IV. De outro giro, registro que em petição cravada à fl. 859,
acompanhada de documentos (fls. 860/867), dentre eles instrumento de procuração (fl. 860), sobreveio
petição do ilustre advogado da ex-esposa do exequente (Andreia Regina da Silva Coca), dotada do
seguinte teor: “A requerente foi casada com João Roberto Coca, autor nesta ação e por ocasião do divórcio
consensual entre as partes, conforme documentação em anexo, ficou consignado que a requerente faz jus
ao recebimento de 50% dos valores líquidos a serem recebidos pelo autor nesta demanda (processo nº
0004844-05.2006.9.26.0000, nº do feito 003587/2010). Desta forma, requer-se de Vossa Excelência, por
ocasião do pagamento do precatório, seja resguardada a parte da requerente correspondente a 50%,
ressalvados eventuais honorários advocatícios.” V. É a resenha pertinente ao bailado. VI. Passo, então, a
fundamentar e decidir o cabível neste momento. VII. Expeça-se a digna Coordenadoria ofício destinado à
DEPRE, para solicitar informações quanto à arguição do executado, no tocante a falta de depósito da
contribuição previdenciária patronal (v., uma vez mais, petição de fls. 853/854). VIII. Relativamente à quadra
do exequente, deverá o ínclito causídico indicar eventual incidência de quaisquer das hipóteses alocadas
nos incisos do artigo 682 do Código Civil (“da extinção do mandato”). IX. Caso ainda vigente o mandato
fincado à fl. 21, mas tendo ocorrido o falecimento do exequente, caberá ao douto advogado promover a
habilitação do espólio ou de todos os sucessores, nos termos dos artigos 43 e 265, ambos do Código de
Processo Civil. X. Se, porventura, estiver tudo em ordem, manifeste-se o exequente quanto aos
documentos insertos às fls. 853/858, bem como às fls. 859/867. Prazo para sobredito pronunciamento: 30
(trinta) dias. XI. Havendo a indicação de que não mais vigora os efeitos do mandato de fl. 21, deverá a
digna Coordenadoira intimar o exequente, para a regularização da representação processual, no prazo de
20 (vinte) dias. XII. Intimem-se no respeitante ao inteiro teor do presente: a) o exequente, por meio de sua
combativa defesa técnica; b) o executado, através da nobre Procuradora do Estado que milita nesta fase
executiva e, c) o ilustre defensor da ex-esposa do exequente. XIII. Por derradeiro, registro que este
despacho findou-se em gabinete, no início da manhã deste domingo, às 07h27min." SP, 09/11/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, DIEGO RODRIGO SATURNINO OAB/SP 324272.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE - OAB/SP 329159, DULCE ATALIBA
NOGUEIRA LEITE - OAB/SP 112868, TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO - OAB/SP 258974.

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