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TJMSP 16/12/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/12/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1657ª · São Paulo, terça-feira, 16 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Assunto: Ciência de expedição de Carta Precatória à Com. de Itaporanga/SP, para oitiva das testemunhas
arroladas pela Defesa.
Processo nº 0002545-85.2013.9.26.0040 (Controle 67774/2013) - 4ª Aud.
Acusado: ex-3.SGT PAULO SERGIO DE MIRANDA
Assunto: EDITAL DE CITAÇÃO
Eu, JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de
São Paulo, em virtude de Lei etc.
FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que deverá
comparecer na sede desta 4ª Auditoria, acompanhado por advogado, na rua Dr. Vila Nova, 285 - Vila
Buarque - Capital/SP, no dia 02 de FEVEREIRO de 2015, às 15:30 horas, a fim de ser interrogado, o réu
ex-3ºSgt.PM.RE. 920.067-3 PAULO SÉRGIO DE MIRANDA, RG 22.761.813-0, filho de Izau Alves de
Miranda e de Ana Clara Miranda, nascido aos 25/10/68, em Diadema/SP, tendo como último endereço
conhecido a Rua Campelo, 17 - Jardim Macedônia/São Paulo/SP, atualmente em lugar incerto e não
sabido, ficando o referido acusado, pelo presente edital, CITADO nos termos da lei, conforme a denúncia
oferecida aos 05/11/2014 e recebida aos 17/11/2014, cujos inteiro teor segue transcrito para o devido
conhecimento: "EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Consta dos autos do incluso inquérito policial militar que, no período
situado entre 21 de junho de 2011 a 07 de janeiro de 2012, na Rua Rafael lório, n° 160, no bairro Campo
Belo, em São Paulo/SP, o Ex-3° Sgt PM 920067-3 PAULO SÉRGIO DE MIRANDA, qualificado a fl. 124, deu
causa à instauração de inquérito policial militar contra Cel PM Hehon Léver Camili, Major PM Aderson
Guimarães Pereira e Major PM Sérgio Watanabe imputando-lhes crimes sujeitos à jurisdição militar, de
modo a causar prejuízo à Administração da Justiça Militar.
Segundo o apurado, no período do evento, o denunciado dirigiu-se ao Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana (CONDEPE-SP) informando sobre violações de direitos inerentes à dignidade
da pessoa humana e ameaças contra sua vida, ensejando, inclusive, pedido para que este integrasse o
Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA-SP). Essas denúncias levadas ao
conhecimento do CONDEPE culminaram na elaboração do Ofício 174/2011, a fls. 09/12, e na apresentação
do denunciado ao Ministério Público do Estado de São Paulo do Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organização (GAECO), a fls. 08/20.
Insta ressaltar que a Promotora de Justiça do GAECO, Dra. Beatriz Lopes de Oliveira, promoveu o
arquivamento, a fls. 18/19 (verso), do fato noticiado pelo Ex-3° Sgt PM Paulo Sérgio, tendo em vista a não
constatação de ilegalidades na conduta e procedimentos adotados pelos oficiais, atendendo a estipulação
do serviço aos critérios de discricionariedade do comando local.
No que tange ao referido Ofício, cujo embasamento pautou-se nas declarações do denunciado, este trazia à
tona, falsamente, a prática de
crime pelas vítimas supramencionadas. Eram-lhes atribuída a conduta de expor determinados policiais especificamente selecionados por estarem respondendo a - inquéritos policial militar - a humilhações e
tratamentos vexatórios, submetendo-os a regimes diferenciados de trabalho, pois compunham o Pelotão de
Apoio Operacional, o qual era responsável por realizar o policiamento ostensivo a pé na região do 12°
Batalhão de Polícia Militar. Além de proibir os demais policiais do batalhão de se comunicar com o referido
Pelotão.
Destarte, tendo apurado que não houve falhas, equívocos ou qualquer tipo de abuso pelos comandantes
em tela, constatou-se que as acusações propagadas pelo denunciado são infundadas e inverídicas.
Também, além de atingir a honra dos Cel PM Helson Léver Camili, Major PM Aderson Guimarães Pereira e
Major PM Sérgio Watanabe, causou prejuízo à Administração da Justiça Militar.
Diante do exposto, DENUNCIO à Vossa Excelência o
Ex-3° Sgt PM 920067-3 PAULO SÉRGIO DE MIRANDA como incurso no artigo 343 do Código Penal Militar,
requerendo que contra ele seja instaurada a competente ação penal, nos termos do artigo 396, e seguintes,
do Código de Processo Penal Militar, citando-o para se ver processar até final condenação, ouvindo-se no
momento processual oportuno as testemunhas a seguir relacionadas:

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