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TJMSP 08/01/2015 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/01/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 6

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1662ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa
Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2015.01.07 19:36:10 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 0000001-79.2015.9.26.0000 (Nº 2465/15 - Proc. de origem nº 71967/2014– 1ª
Auditoria)
Impte.: DARLENE KETLEY DANIEL, OAB/SP 337402
Pacte.:Lucio Fabio de Souza Nascimento, Ex-Sd PM RE 124747-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. Plantão Judiciário: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Dra. Darlene Ketley Daniel – OAB/SP 337.402, em favor de LÚCIO FÁBIO DE SOUZA NASCIMENTO, exSd PM RE 124747-6, sob alegação de constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da 1ª Auditoria Militar
Estadual, decorrente do indeferimento do direito de apelar em liberdade. 3. O paciente foi condenado à
pena de sete anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, por infração aos artigos 223, caput, 305
e 319, c.c. 70, II, “l”, todos do Código Penal Militar. Tendo respondido preso ao processo, não lhe foi
concedido o direito de apelar em liberdade, razão pela qual se encontra recolhido ao cárcere. 4. A
impetrante alega, em apertada síntese, que não há mais que se falar em garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal, pois o paciente já foi sentenciado, ora fluindo o prazo para recurso.
Salienta que não merece crédito o depoimento do Sargento Marcelo, testemunha supostamente ameaçada
e que já tivera desentendimento anterior com o paciente. Prossegue afirmando que o indeferimento do
direito de apelar em liberdade deu-se com base em mera presunção, sem a perfeita correlação entre a
previsão legal e fatos concretos que justifiquem a medida. Sustenta violação aos princípios da presunção de
inocência, devido processo legal e dignidade da pessoa humana, sob o argumento de que a regra
estabelecida na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional é a liberdade, caracterizando-se a
prisão como medida de exceção. 5. Colaciona julgados e assevera que o paciente é primário e ostenta bons
antecedentes, requisitos autorizadores do direito de recorrer em liberdade, segundo preconizado no art. 527
do CPPM, possuindo, também, residência fixa, família constituída e ocupação lícita. Requer a concessão
liminar da ordem para que seja concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade, revogando-se a
prisão preventiva, em razão da ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção da medida
extrema, por não persistirem os requisitos do art. 255 do CPPM. Junta documentos. 6. Em que pese a
combatividade da impetrante, não se vislumbram, a partir da documentação apresentada, o fumus boni iuris
e o periculum in mora indispensáveis à excepcional concessão liminar da ordem. 7. A prisão preventiva do
paciente foi decretada com fundamento nos artigos 254 e 255, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPPM, tendo sido
reconhecida, na sentença de mérito proferida em seu desfavor, que ainda se encontram presentes as
circunstâncias que justificaram a segregação cautelar. No caso, o paciente respondeu ao processo preso,
não sendo razoável que, depois de condenado, seja solto para apelar (STJ - HC 312128). Além disso, foi
fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena, levando-se em conta a gravidade concreta da
conduta apontada na sentença condenatória. 8. Neste cenário, não vislumbro flagrante ilegalidade a
autorizar a concessão liminar da ordem. 9. Contate-se o defensor, via telefone, ainda na data de hoje, a fim
de que tenha ciência desta decisão. 10. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as
providências de publicação, autuação e distribuição. São Paulo, 29 de dezembro de 2014. Paulo Adib
Casseb, Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000002-64.2015.9.26.0000 (Nº 439/15 – Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5866/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Evandro Lucas Silva, 3. Sgt PM RE 110031-9; Andre Luis dos Santos, Sd PM RE 110104-8
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
PAULO HENTIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP 329.639 e outros
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. Plantão Judiciário: 1. Vistos. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto por ANDRÉ LUIS DOS SANTOS e EVANDRO LUCAS SILVA, por meio de seus Defensores, Dr.
João Carlos Campanini - OAB/SP 258.168 e Dr. Paulo Henrique Fidelis Ribeiro – OAB/SP 329.639, com
pedido de efeito ativo, contra a r. decisão que indeferiu aos milicianos liminar para suspensão do Conselho
de Disciplina a que respondem. 3. Argumentam os agravantes que a autoridade administrativa indeferiu
pedido de redesignação de audiência nos autos do procedimento disciplinar, motivo pelo qual testemunhas

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