TJMSP 11/03/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1704ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0003271-3.2005.9.26.0020 (Controle nº 343/2005) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - VALCIR DA SILVA SANTOS X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - Despacho
de fls. 613: "I – Vistos. II – A Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 581/583 indicou que a DEPRE
não providenciou o depósito da contribuição previdenciária patronal, neste passo foi expedido ofício aquela
Diretoria que encaminhou a resposta, conforme fls. 604/612. No prazo de 05 (cinco) dias devem os
litigantes, SUCESSIVAMENTE, manifestar-se quanto ao expediente iniciando pela Executada. III – Intimemse as partes." SP, 09/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). OTILIA CARVALHO DOS ANJOS - OAB/SP 090983, DENILSON ALVES DA COSTA OAB/SP 142793.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA - OAB/SP 329163, CAROLINA
PELLEGRINI MAIA ROVINA - OAB/SP 301500.
Processo nº 0003311-4.2013.9.26.0020 (Controle nº 5148/2013) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - FLAMMARION RUIZ X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM) - Despacho de fls. 259: "I Vistos. II – Trata-se de analisar o requerimento de fls. 256/258 em que o impetrante pleiteia “que sejam
retirados dos seus assentamentos funcionais toda e qualquer menção a qualquer assunto relacionado com
questões disciplinares que possuem formulário e rubrica próprios” e outras providências atinentes aos seus
registros funcionais. III – No que toca aos lançamentos feitos por conta desta demanda, que resultou no
trancamento do processo disciplinar a que respondeu, da leitura do registro de fls. 249, não verifico
qualquer incorreção. IV – No que tange às demais questões postas, estas não constam da petição inicial, e,
portanto, não integram ao presente lide. V – Em face do exposto: indefiro o requerimento de fls. 256/258.
P.R.I.C." SP, 06/03/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO - OAB/SP 163339, RICARDO
CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA FILHO - OAB/SP 285500.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo nº: 0003471-73.2006.9.26.0020 - (Controle nº 1069/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - WALMIR PEREIRA TONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB) - Despacho de fls. 483: "I - Vistos. II - Aguarde-se por 90 (noventa) dias, e sem provocação, autos
conclusos para ulteriores determinações. III – Intime-se." SP, 04/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Processo nº: 0003541-90.2006.9.26.0020 - (Controle nº 1139/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RICARDO BATISTA BINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - NOTA
DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foram expedidos os mandados de levantamento
requeridos às fls. 256/258 e encontram-se à disposição neste Juízo para serem retirados, tendo sido
expedido ofício, para levantamento dos valores, ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6815-2 – FORUM
JOÃO MENDES - Largo 7 de Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050. SP, 06/03/2015.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Processo nº: 0004828-85.2005.9.26.0000 - (Controle nº 3339/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO LOPES
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (AB) - Despacho de fls. 259: "I – Vistos. II – A
Executada às fls. 248/249 apresentou impugnação quanto ao valor depositado pela DEPRE, em razão do
processamento do EP nº 6436/2012 (fls. 239/245), trazendo o valor, que no seu entender, é devido ao
Autor, o valor a ser repassado à SPPrev e o valor que deve ser restituído à DEPRE, R$ 6.311,62 (seis mil,
trezentos e onze reais e sessenta e dois centavos), por conta da majoração da dívida. Às fls. 257/258, a
Executada retificou os valores apresentados, uma vez que não correspondiam aos informados pela DEPRE,
indicando ser devido ao Autor o valor de R$ 628.149,45 (seiscentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta
e nove reais e quarenta e cinco centavos) e à SPPrev o valor de R$ 42.274,71 (quarenta e dois mil,
duzentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos). III – Com isso, manifeste-se o r. Causídico