TJMSP 23/03/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1712ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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da UIS e assim finalizado: “Diante do exposto, solicito a V. Sa. verificar a real necessidade de prolongar os
seus afastamentos conforme atestado particular anexo, bem como a possibilidade de convalidar os dias 13
e 14OUT14, tendo em vista que o mesmo não compareceu ao serviço devido estar em crise de surto
psicótico, conforme declarações de sua esposa e parecer médico particular.” XXII. Ocorre que a dúvida
alhures mencionada (concernente a sanidade mental do acusado, ora impetrante) deve ser resolvida por
meio de análise pericial, com o objetivo de demonstrar se, “in casu”, ESTAMOS DIANTE DE UM
IMPUTÁVEL, SEMI-IMPUTÁVEL OU INIMPUTÁVEL. XXIII. EM SEDE DE PROCESSO (DISCIPLINAR OU
PENAL) A MATÉRIA EM APREÇO REALMENTE DEVE PASSAR PELO CAMPO DA IMPUTABILIDADE.
XXIV. No comprobatório do acima aposto, cito, neste momento, o seguinte diapasão doutrinário, o qual traz
preciso conceito de imputabilidade: “Derivado de imputar, do latim imputare (levar em conta, atribuir,
aplicar), exprime a qualidade do que é imputável. (...). Desse modo, A IMPUTABILIDADE MOSTRA A
PESSOA PARA QUE SE LHE IMPONHA A RESPONSABILIDADE. (...). A imputabilidade, portanto,
antecede à responsabilidade. POR ELA, ENTÃO, É QUE SE CHEGA À CONCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE, PARA APLICAÇÃO DA PENA ou imposição da obrigação.” (salientei) (Silva, De
Plácido e. Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2009, 28ª edição, página 719). XXV. Pois bem. XXVI. Com espeque em todo o acima
expendido anoto o que adiante segue, o qual se trata de ponto nodal deste decisório interlocutório. XXVII.
CASO ESTE MAGISTRADO VIESSE A SUSPENDER O CURSO DOS CONSELHOS DE DISCIPLINA A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR FICARIA IMPEDIDA DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS EM TAIS PROCESSOS,
PARA DETERMINAR A ANÁLISE DA IMPUTABILIDADE DO ACUSADO, ORA IMPETRANTE (obs.: o que,
pelo histórico do acusado, acreditamos que será justamente este o procedimento a ser adotado pela
Administração Militar). XXVIII. Dessa forma, AO CONTRÁRIO DE SUSTAR O TRÂMITE DOS FEITOS
DISCIPLINARES, ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE REALMENTE ENTENDE QUE ELES
DEVEM PROSSEGUIR, PARA SE VERIFICAR A QUESTÃO DA SANIDADE MENTAL DO ACUSADO
(ORA IMPETRANTE) E SE ESTA “QUAESTIO” TEM OU NÃO O CONDÃO DE AFETAR O RESULTADO
DOS CONSELHOS DE DISCIPLINA SUPRARREFERIDOS. XXIX. Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR DESEJADA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE
(v, uma vez mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXX. De outro giro, no tocante ao pedido de
gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, em razão do preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XXXI. Parto, agora, para os comandamentos cabentes. XXXII. Nos termos do artigo 7º, inciso I,
da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade nominada como coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste os seus informes. XXXIII. Seguindo o labor do conteúdo dedilhado no artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da prefacial, sem documentos, para que,
querendo, ingresse na mandamental. XXXIV. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público oficiante nesta Casa de Justiça, para que opine neste
“writ of mandamus”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação.
XXXV. Promova a digna Coordenadoria a autuação deste remédio constitucional de origem brasileira.
XXXVI. Expeça-se ofício, via fac-símile, a autoridade impetrada, apenas para que tenha conhecimento
deste decisório interlocutório, anotando em sobredito ofício que a requisição das informações será
oportunamente encaminhada. XXXVII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do ora impetrante,
isto quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. XXXVIII. Por derradeiro, registro que este “decisum”
findou-se em gabinete, no final da noite desta própria quinta-feira, às 22h05min." SP, 19/03/15 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FRED DA SILVA ESTANCIAL - OAB/SP 304692, FERNANDO HENRIQUE PITTNER
VIEIRA - OAB/SP 312218.
Processo nº 0002123-73.2013.9.26.0020 (Controle nº 5054/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FERNANDO CELSO DE CAMARGO BUENO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 207: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito
em julgado, certificado às fls. 206, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30
(trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. " SP, 19/03/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO -