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TJMSP 31/03/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1718ª · São Paulo, terça-feira, 31 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 30 de março de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0001202-09.2015.9.26.0000 (Nº 2480/15 - Proc. de origem nº 73729/2015 – 4ª
Auditoria)
Impte.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Pacte.: Ediman Ferreira da Cruz ,1º Sgt PM RE 931239-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado Clauder Correa Marino (OAB/SP 117.665) impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna e no artigo 7º, inciso VI, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em favor do 1º Sgt PM RE 931239A EDIMAN FERREIRA DA CRUZ, alegando, em síntese, constrangimento ilegal que estaria sendo
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado, o qual teria negado ao
paciente a possibilidade de responder em liberdade ao processo criminal contra ele instaurado, não
existindo, de acordo com o i. impetrante, embasamento legal para a manutenção da segregação cautelar do
paciente. Aduziu que o paciente está preso no Presídio Militar “Romão Gomes” desde o dia 26/02/2015,
“absurdos 30 dias”, por ter praticado, em tese, a conduta delituosa prevista no artigo 290, do Código Penal
Militar (tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar), uma vez ter sido encontrado
em seu armário, de acordo com a denúncia do Ministério Público, 1,9 gramas de entorpecente. Acrescentou
ter sido o paciente interrogado no dia 19 de março p.p., ocasião em que não compareceram as testemunhas
de acusação, tendo sido designada nova audiência para o dia de hoje, às 17h15, para tal fim. Alegou
inexistirem fatos concretos a recomendar a manutenção da prisão do paciente, não sendo tal prisão
justificável, seja para garantia da ordem pública - porque o acusado é homem de bem e trabalhador e sua
liberdade não colocará em risco a sociedade -, para conveniência da instrução criminal - uma vez que não
tem ele qualquer intenção de perturbar a busca pela verdade real ou atrapalhar a produção das provas
processuais -, para aplicação da lei penal - pois possui emprego fixo, endereço conhecido, podendo ser
localizado a qualquer momento -, e nem mesmo para preservação da hierarquia e disciplina, pois, se assim
fosse, deveriam ser presos todos os policiais que são processados por crime muito mais graves. Ademais,
de acordo com o i. impetrante, a gravidade do delito não constitui fundamentação idônea a autorizar a
prisão, tendo em vista o princípio da inocência. Destacando não existir decreto de prisão preventiva contra o
paciente, encontrando-se ele preso em razão de sua prisão em flagrante delito, mas afirmando inexistirem
motivos justificadores para sua manutenção na prisão, requereu a concessão já liminar de Alvará de Soltura
ao 1º Sgt PM EDIMAN FERREIRA DA CRUZ (fls. 2/30 – anexos os documentos de fls. 31/184). 2. Nesta
sede, para que a antecipação do mérito do writ seja viável, a prova deve vir estreme de dúvida, e a
ilegalidade do ato impugnado, ou o constrangimento ilegal, deve ser indiscutível. Desse modo, apesar da
documentação ora juntada, mas à luz dos artigos 253 e 390, do Código de Processo Penal Militar,
inadequada a concessão liminar da ordem sem que venham aos autos informações da autoridade apontada
como coatora, a fim de se aferir os fundamentos que ainda embasam a manutenção da prisão, inicialmente
decorrente do estado de flagrância do paciente. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 4. Requisitem-se
informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria Militar. Após, encaminhem-se os autos ao E.
Procurador de Justiça, para r. parecer. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 26/março/ 2015. (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
APELAÇÃO Nº 0004302-77.2013.9.26.0020 (Nº 3553/14 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº
5276/13 - 2ª Aud.)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Apdo.: Edson dos Santos Bispo, Cb PM RE 905202-0
Adv.: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP 134.579
Ref.: Ofício nº 45BPMI-027/060/15
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Intime-se as partes da juntada deste expediente, para que se manifestem, no
novo prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto à eventual perda do objeto. 3. De outro lado, considerando
que o objeto da presente demanda é a realização de um segundo Laudo Pericial e que a Administração
Militar reconsiderou a decisão que deu causa à lide, casso a determinação contida na r. Sentença de

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