TJMSP 16/06/2015 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1766ª · São Paulo, terça-feira, 16 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado(s): Dr(s). CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACARIO - OAB/SP 248825.
Número Único: 0024261-16.2013.8.26.0053 - (Controle 6026/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - THIAGO SILVA DE ARAUJO, BRASIL FORTES JUNIOR E ALBERTO APARECIDO
DA COSTA BATISTA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-007/23/11(1jl) - Despacho de fls. 291/292: "I –
Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada, oriundo da 8ª Vara da Fazenda Pública/SP, em
decorrência da edição EC nº 45/04.III – A liminar pleiteada foi indeferida, conforme despacho às fls. 65/66,
ocasião em que foi concedida a gratuidade processual. As informações foram prestadas pela autoridade
coatora ( fls. 94/97) e o Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 101/104). IV – O MM. Juízo
originário julgou procedente a ação (fls. 105/111), razão pela qual a ré interpôs apelação (fls. 118/125). V –
A ré interpôs Agravo de Instrumento, reiterando a declaração de incompetência da Justiça Comum para o
julgamento do feito (fls. 201/212), ao qual foi dado provimento pela C. 1ª Câmara de Direito Público do E.
TJ/SP, por v.u., para declarar a incompetência absoluta do Juízo Originário, e anular a r. sentença proferida,
com a consequente remessa do feito à este E. TJM. (fls. 268/272), decisão que transitou em julgado,
conforme certidão de fls. 274. VI – Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 12/052015. Vista ao
MPM e após, autos conclusos para sentença. VII – Intimem-se." SP, 29/05/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito." SP, 15/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL - OAB/SP 213597, RAFAEL DE MORAES
MATOS - OAB/SP 304335.
Número Único: 0000980-78.2015.9.26.0020 - (Controle 5944/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDERSON DE OLIVEIRA VALENTIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1jl)
Despacho de fls. 103: "I – Vistos. II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – O Autor, em sua réplica,
requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 102). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda
com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja
produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.V – Intimem-se." SP,
11/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP 337402.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Número Único: 1014614-09.2015.8.26.0053 - (Controle 6069/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - L.F.R.O. X SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1JL)
Despacho de fls. e fls. : "I. Vistos. II. Feito capeado, apenas, pela Justiça Comum Estadual. III. De início,
anoto que decreto, nesta ação mandamental, sigilo processual, isto por envolver crianças e adolescentes,
bem como pelo fato de a prova-constituída deste “writ” já conter documentos que se encontram sob o manto
do sigilo. IV. Por tal fato, deverão ter contato com este feito somente o escrevente responsável, a chefia
respectiva e o Ilmo. Sr. Coordenador da Segunda Auditoria, além, é claro, dos atores envolvidos nesta
ação. V. Determino a digna Coordenadoria, neste átimo, que adote as pertinentes cautelas para a
obediência do sigilo processual. VI. Pontuo, ainda, que justamente em virtude do decreto de sigilo
processual, haverá, nesta decisão interlocutória, a proposital supressão de alguns dados, haja vista que
sobredita decisão será lançada no Diário Oficial Eletrônico desta Casa de Justiça. VII. Efetuado o devido
registro, promovo, a partir de agora, a historicidade cabível. VIII. Cuida a espécie de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por L.F.R.O, PM RE XXXXXX-X, contra ato prolatado pelo
Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo. IX. O móvel da presente “actio” é o
Conselho de Disciplina (CD) nº SUBCMTPM-XXX/XX/XX, feito administrativo este a que responde o ora
impetrante (v. Portaria inaugural, fls. 09/12). X. A petição inicial, encartada às fls. 01/06, foi endereçada e
protocolizada perante a Justiça Comum Estadual, sendo que nela constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota: a) “a nulidade total do processo administrativo instaurado contra
o impetrante” e, b) “que seja deferida a LIMINAR, ‘inaldita altera parts’, o trancamento do processo