TJMSP 13/07/2015 - Pág. 31 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2244
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do feito (pesquisa penhora “on-line” negativa). - ADV: JERONYMO JOÃO BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB
279996/SP)
Processo 1001490-29.2016.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Arcunha Importacao, Exportacao
e Distribuicao de Móveis Ltda - Me - Vistos.Indefiro o requerimento, tendo em vista, a certidão do Sr. Oficial de Justiça de
páginas 15 dando conta não ter encontrado bens penhoráveis e que os bens que guarnecem a humilde residência não são
de propriedade do executado.Assim, manifeste-se novamente o exequente indicando bens passiveis de penhora sob pena de
extinção da ação com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº9.099/95.Int. - ADV: VALÉRIO BRAIDO NETO (OAB 282734/SP)
Processo 1001505-95.2016.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Robson
Ferrari - Claro S.A. - Vistos.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido. A parte autora
ajuizou a presente ação de indenização por danos morais relatando, em síntese, que foi surpreendido por ordem de bloqueio,
da requerida, com alegação de fraude, de seu chip de telefonia móvel e sustenta que por ele nada foi requerido nesse sentido.
Entende que houve falta de respeito e foi mal atendido por funcionária da requerida de modo que requer requer indenização
por danos morais.Por ser desnecessária a dilação probatória a hipótese autoriza o julgamento antecipado, nos termos do artigo
330, I, do Código de Processo Civil.Importante registrar que, em que pese a aplicabilidade das normas protetivas do Código de
Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), o Código Consumerista
não possui o condão de desincumbir a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I,
do CPC, do que não se desincumbiu suficientemente o autor.Registra-se que o documento de p. 12 veio com sua data rasurada.
Ensina Vicente Greco Filho:[...] o autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de
direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de
prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar o fato constitutivo
de seu direito. (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, Ed. Saraiva, 11ª edição, pág. 204) (grifo meu).A prova documental
nos procedimentos adotados pelos juizados especiais, também com vista aos princípios da simplicidade e celeridade, deverão
ser juntadas até o momento da audiência de tentativa de conciliação ou logo de plano , o que não se deu. Salienta-se que,
ainda que assim não fosse, é obrigação da parte instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação
que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial (CPC, Art. 28 STJ-1ª Turma, Resp 21.962-4-AM rel. Min. Garcia Vieira, j.
10.06.92, negaram provimento, v.u. DJU 3.8.92, p.11.269).Diante disto, entendo que o pedido inicial é improcedente.Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do
CPC.Indefiro a gratuidade processual uma vez que não comprovada a miserabilidade alegada e exigida pela Lei da Assistência
Judiciária. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios proporcionais tendo em vista
o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: RUI LOTUFO VILELA (OAB 263237/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB 251676/SP), MARCELO FELIX DE ANDRADE
(OAB 240852/SP)
Processo 1001510-20.2016.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título Anderson Clementino Simões - BANCO DO BRASIL S. A. - Vistos.Nos termos do art. 370 do CPC, a fim de suprir elemento
necessário ao julgamento, converto-o em diligência para, com vista ao contido na inicial, determinar à serventia que certifique
se houve depósito em cartório dos documentos indicados na p. 2 (documentos/recibos em anexo (depositados em cartório por
não serem nítidos em processo de digitalização) ), tornando-se conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CARLOS ALBERTO DOMINGUES COSTA (OAB 338563/SP)
Processo 1001540-55.2016.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fábio Idelson Baldan Me
- Vistos.Não cumprido integralmente o acordo entabulado nos autos, por parte do (a) executado (a), defiro o requerimento
formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo.Assim, intime-se o (a) executado (a) para que
pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o (a) de que decorrido o prazo proceder-se-á, à penhora e avaliação
de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Efetuada a penhora eventual impugnação poderá ser oposta,
através de advogado no prazo de quinze dias.Int. - ADV: KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL (OAB 218099/SP)
Processo 1001543-10.2016.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvana Rodrigues Silva e Silva
Me - Vistos.Não cumprido integralmente o acordo entabulado nos autos, por parte do (a) executado (a), defiro o requerimento
formulado, determinando o prosseguimento do feito, com a execução do mesmo.Assim, intime-se o (a) executado (a) para que
pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o (a) de que decorrido o prazo proceder-se-á, à penhora e avaliação
de tantos bens seus quantos bastem para garantia total do débito. Efetuada a penhora eventual impugnação poderá ser oposta,
através de advogado no prazo de quinze dias.Int. - ADV: KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL (OAB 218099/SP)
Processo 1001546-62.2016.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvana Rodrigues Silva e
Silva Me - Vistos. Na sistemática da Lei nº 9.099/95, tratando-se de execução, a não localização de bens do devedor implica
na extinção do processo.Foi o que ocorreu no caso em questão, onde certificou o Oficial de Justiça não existir, na residência
da executada, bens passíveis de penhora. (p.13) e não foram localizados ativos financeiros para serem bloqueados ( p.18/19)
Instado a se manifestar a respeito a exequente não indicou bens sobre os quais possa a execução prosseguir. Diante do exposto,
com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei Federal nº 9.099/95, JULGO EXTINTA, por sentença para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que SILVANA RODRIGUES SILVA E
SILVA ME move contra HELLEN CRISTINA PEREIRA PIRES DESTERRO.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.P.R.I.C. - ADV: KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL (OAB 218099/
SP)
Processo 1001548-32.2016.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvana Rodrigues Silva e
Silva Me - Vistos. Na sistemática da Lei nº 9.099/95, tratando-se de execução, a não localização de bens do devedor implica
na extinção do processo.Foi o que ocorreu no caso em questão, onde certificou o Oficial de Justiça não existir, na residência
da executada, bens passíveis de penhora (p. 14) e não foram localizados ativos financeiros para serem bloqueados ( p. 19/20).
Instado a se manifestar a respeito a exequente não indicou bens sobre os quais possa a execução prosseguir. Diante do exposto,
com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei Federal nº 9.099/95, JULGO EXTINTA, por sentença para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Silvana Rodrigues Silva e Silva
Me move contra José Eduardo Martins Neto.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e
comunicações necessárias.P.R.I.C. - ADV: KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL (OAB 218099/SP)
Processo 1001549-17.2016.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvana Rodrigues Silva e
Silva Me - Vistos. Na sistemática da Lei nº 9.099/95, tratando-se de execução, a não localização de bens do devedor implica
na extinção do processo.Foi o que ocorreu no caso em questão, onde certificou o Oficial de Justiça não existir, na residência
da executada, bens passíveis de penhora (p.13) e não foram localizados ativos financeiros para serem bloqueados ( p. 18/19).
Instado a se manifestar a respeito a exequente não indicou bens sobre os quais possa a execução prosseguir. Diante do
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