TJMSP 17/07/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1787ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ambos com proposta de aplicação de penalidade exclusória (expulsão), sendo que os autos foram
encaminhados ao Comandante Geral para Decisão Final. 5. Requereu o autor a nulidade do feito, em
síntese, baseado nos seguintes argumentos: a) inconsistência dos itens 12.4 e 12.5 da Portaria Inaugural,
pois os fatos não ocorreram tal como relatado; b) houve o indeferimento de provas requeridas durante o
curso do processo, inviabilizando a defesa; ausência de justa causa para aplicação de penalidade. Ao final
requereu: a) a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, sobrestando-se o feito
até o deslinde da ação penal a que responde o autor, ou, subsidiariamente, até o deslinde da presente ação
cível; b) acolhimento das questões suscitadas em preliminar para declarar-se a nulidade da Portaria de
instauração do PAD, por vícios insanáveis; c) anulação do processo por ausência de justa causa, ou,
subsidiariamente, a anulação dos atos praticados após o indeferimento dos requerimentos formulados. 6.
Entendo não ser hipótese de concessão da antecipação de tutela. Em que pese as alegações constantes na
inicial, irrecusável a gravidade das faltas disciplinares irrogadas. Diante do que foi narrado na Portaria
Inaugural agiu corretamente a Administração ao instaurar medida administrativa para apurar o fato sob a
ótica disciplinar. De fato, há justa causa para tanto. A alegação de que alguns itens narrados na Portaria
Inaugural não corresponderiam com a realidade da dinâmica do ocorrido é questão de mérito do próprio
processo disciplinar, devendo tal matéria ser discutida dentro de seu âmbito. Quanto ao indeferimento das
diligências, pelo que se nota da leitura do Relatório e da Decisão da Autoridade Instauradora, a autoridade
administrativa, agiu de forma individualizada e fundamentada, expondo os motivos pelos quais indeferiu os
requerimentos e obediente à legislação relativa ao processo utilizada no âmbito da Organização. 7. Por todo
o exposto, é de se indeferir o pedido de antecipação da tutela, pois os elementos coligidos são insuficientes
a formar um juízo de verossimilhança acerca da plausibilidade do direito invocado. Além do mais, a
presunção de regularidade que milita em favor da Administração não ficou abalada, acrescentando-se o fato
de que a suspensão da sanção imposta traz encartada a reavaliação do conjunto probatório, providência
esta descabida nesta fase de cognição sumária. 8. Intime-se, devendo as Partes atentarem que as
intimações seguem o disposto no Provimento nº 048/15 (Art. 10. Durante o período em que for facultativo o
ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser
realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico
quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica)." SP, 16/07/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Processo nº 0000950-14.2013.9.26.0020 (Controle nº 4931/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - CESAR AUGUSTO ARAUJO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SD) - Despacho de fls. 207: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fls. 206vº), arquivem-se
os autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 15/07/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535, VANESSA MOTTA
TARABAY - OAB/SP 205726.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
PROCESSO N. 0003132-70.2013.9.26.0020 - (Controle 5131/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE
EDUARDO FERREIRA BRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II
- Conforme o despacho de fls. 361/362, anotei que o Exequente poderia ter frequentado o CFS-I/09,
segundo sua própria Defesa Técnica (fls. 347). Nesse passo foi determinado que a SECCOM
providenciasse que o Miliciano fosse convocado e submetido a todas as avaliações e, superando essa fase
de exames com o preenchimento dos requisitos legais, ser matriculado para frequentar o próximo Curso
Superior de Tecnologia de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I. Ao término, com
aproveitamento, deveria ser classificado como último colocado do CFS-I/09 e ter sua promoção a 3º Sgt PM
retroagida a 12.03.10 (v. fls. 353). III - O Autor foi convocado, no entanto, na avaliação foi considerado
inapto no teste de avaliação física, inclusive havendo a tese que justificou sua reprovação, sido afastada
(fls. 384/385). Às fls. 388, vieram as informações solicitadas à SECCOM, noticiando que o interessado
poderia ser novamente convocado para mais uma vez tentar iniciar o CFS, conforme sua antiguidade. IV -