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TJMSP 21/07/2015 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1789ª · São Paulo, terça-feira, 21 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2015.07.20 19:24:28 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO Nº 38/2015-GabPres
Implanta as Quinta e Sexta Auditorias Militares Estaduais no âmbito da Justiça Militar do Estado de
São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 705, de 4 de janeiro de 1993, e na Lei nº 333,
de 8 de julho de 1974;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 194-CNJ, que dispõe sobre a priorização da 1ª Instância
e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência de reestruturação da 1ª Instância da Justiça
Militar Estadual;
CONSIDERANDO a decisão proferida em 28/4/2015 pelo E. Conselho Superior da Magistratura no
Processo nº 1622/1999-TJSP;
CONSIDERANDO o decidido pelo E. Pleno na Sessão Administrativa de 15 de julho de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam implantadas na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo – TJMSP as Quinta e Sexta Auditorias Militares Estaduais criadas pela Lei Complementar nº 705,
de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2º - O Juiz de Direito titular da Quinta Auditoria Militar Estadual exercerá os serviços de correição
permanente e de execuções criminais cumulativamente, bem como a função de Distribuidor de 1.ª Instância,
nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 705/1993.
§ 1º - A Auditoria de Distribuição de Primeira Instância, dos Serviços de Correição Permanente e de
Execuções Criminais – ADCECrim passa a constituir a Quinta Auditoria Militar Estadual;
§ 2º - A Auditoria Militar Estadual a que se refere o caput terá a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria de Distribuição de Primeira Instância e dos Serviços de Correição
Permanente – CDCP
a) Seção de Distribuição de Primeira Instância – CDCP/SD
b) Seção de Correição Permanente – CDCP/CP
c) Seção de Mandados de Intimações, Citações e Notificações – CDCP/SM
II - Coordenadoria das Execuções Criminais – CECrim
a) Seção de Execuções Criminais 1 – CECrim/S1
b) Seção de Execuções Criminais 2 – CECrim/S2
Art. 3º - As Segunda e Sexta Auditorias Militares Estaduais terão competência para processar e
julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Parágrafo único - As Auditorias Militares Estaduais, a que se referem o caput, terão cartório
comum, com a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria das Segunda e Sexta Auditorias Militares Estaduais – CAME2-6.
a) Seção Processual da Segunda Auditoria Militar – SP2.
b) Seção Processual da Sexta Auditoria Militar - SP6.
c) Seção de Execuções Cíveis – SEC.
Art. 4º - O Juiz de Direito Titular da Segunda ou Sexta Auditoria Militar Estadual de maior antiguidade
exercerá, também, a Corregedoria Permanente da Coordenadoria de ambas as Auditorias.

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