TJMSP 17/08/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1808ª · São Paulo, segunda-feira, 17 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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o artigo 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/1994, vislumbro a presença dos requisitos “fumus boni iuris” e
“periculum in mora”, para conceder a cautelaridade, NOS TERMOS A SEGUIR EXPOSTOS. XII. Caberá a
Administração Militar suspender o trâmite do Processo Regular. XIII. No entanto, CASO A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR PROMOVA INTIMAÇÃO E CONCEDA CARGA DO CONSELHO DISCIPLINA
EM COMENTO, COM RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA O MANEJO DE DEFESA PRELIMINAR,
SOBREDITO PROCESSO ADMINISTRATIVO PODERÁ VOLTAR A TRAMITAR, INDEPENDENTEMENTE
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. XIV. Expeça-se “fax”, “incontinenti”, a Administração Militar, a fim de que
cumpra a decisão interlocutória aqui fincada, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, as providências adotadas para tal mister. XV. No que respeita ao pedido de gratuidade processual,
consigno que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XVI. Parto,
agora, para os comandamentos finais. XVII. Promova-se a autuação desta “actio”. XVIII. Cite-se a ré. XIX.
Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos. XX. Sem prejuízo
do acima aposto, deverá o ora autor, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual do
nobre causídico que comigo nesta noite despachou, haja vista o ínclito advogado não constar no
instrumento de procuração trazido de forma anexa à peça prodrômica. XXI. Intime-se, de imediato, a ilustre
defesa técnica do ora autor, isto quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório. XXII. Saliento,
finalmente, que este “decisum” findou-se em gabinete, na própria noite desta quinta-feira, às 20h05min. "
SP, 13/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OABSP 280720
Nº 0005714-14.2011.9.26.0020 - (Controle 4249/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ALVARO ROGERIO DE MORAES X COMANDANTE GERAL DA PM (1jl)
NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada de que os autos estarão disponíveis para carga
durante 30 (trinta) dias, mediante recolhimento da taxa de desarquivamento. Fica intimada também de que
o recolhimentodeverá ser realizado no horário de atendimento da Diretoria de Administração e
Contabilidade desta Justiça Especializada, das 09 às 16h30min." SP, 14/08/2015.
Advogado(s): Dr(s). FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO - OAB/SP 284513.
Nº 0002365-61.2015.9.26.0020 - (Controle 6092/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RODNEY VALDIR ZAFFARANI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1HF)
Despacho de fls. 124: "I – Vistos. II – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade
da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide. Após, tornem os autos conclusos. III– Intime-se." SP, 14/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA OABSP 311424
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0000622-16.2015.9.26.0020 (Controle nº 5915/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALMIR VANIN X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO APULO (SD) - Despacho de fls. 115: "I. Vistos. II. Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimemse." SP, 14/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800067-63.2015.9.26.0020 – (Controle n. 6136/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JEFERSON CARLOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2tw) Despacho de ID 4294: "I. Vistos, em gabinete, na tarde deste domingo (09.08.2015). II. Cite-se a Fazenda
do Estado de São Paulo. III. Com a resposta da ré (ou com a fluência do prazo em branco), autos
conclusos. IV. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio
do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 048/15, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: "Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,