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TJMSP 28/08/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1817ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002875-46.2011.9.26.0010 (Nº 7038/15 - Proc.
de Origem nº 60812/11 - 1ª Aud.)
Apte.: Mario Frigero Junior, ex-1º Sgt PM RE 900494-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: São Paulo, 27 de agosto de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0002993-13.2015.9.26.0000 (Nº 2510/15 - Proc. de origem nº 4523/15 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Impte.: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA, OAB/SP 302.242
Pacte.:Rosenil Teixeira da Silva, 2º Sgt PM RE 970958-4
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito responsável pelo Plantão Judiciário no dia 22/08/2015
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela Drª. Anelize
Teixeira da Silva, OAB/SP 302.242, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos
artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal Militar, em favor de Rosenil Teixeira da Silva,
2ºSgt PM RE 970958-4, contra possível ato ilegal de constrição de liberdade, que estaria na iminência de
ser praticado pelo MM. Juiz da 1ª Auditoria Militar. 3. A Impetrante noticia, em síntese, que o paciente,
Rosenil Teixeira da Silva, 2º Sgt PM RE 970958-4, teve contra sua pessoa a expedição de mandado de
busca e apreensão em sua residência e seu armário, na sede do CPAM-8, onde nada ilícito foi encontrado.
Foram captados como objeto de possível interesse investigatório: uma blusa de frio da marca Califórnia
Racing, um capacete de proteção motoviário e uma touca de lã. 4. O paciente foi ouvido na Corregedoria da
Polícia Militar, ocasião em que seus aparelhos celular e NEXTEL foram apreendidos, tendo sido o paciente
dispensado. 5. Através de notícia veiculada pela Rede Bandeirantes de Televisão, o paciente viu seu nome
indicado em lista de possíveis autores das chacinas ocorridas em Osasco no dia 13/08/15. 6. Aduz a i.
Causídica que não há provas de que os fatos ocorridos tenham sido perpetrados por policiais militares.
Ressalta que os cartuchos encontrados no local não são exclusivos de milicianos. 7. Alega que na data em
que ocorreu a chacina, 13/08/2015, o paciente estava com seus familiares, em sua residência, a cerca de
10 (dez) quilômetros do local dos fatos, o que pode ser comprovado pela quebra de sigilo telefônico de
localização. 8. Assevera que hipoteticamente perpetrados, os crimes dolosos contra a vida, por policiais
militares, a Justiça Castrense não teria competência para analisá-los, uma vez que a competência
constitucional é do Tribunal do Júri e que não caberia à Justiça Castrense a decretação da prisão preventiva
de qualquer policial militar. 9. Defende que não restou comprovado que o paciente tenha cometido as
acusações que lhes foram imputadas. 10. Assim, reputando a presença do “fumus boni iuris” e o “periculum
in mora”, requer a concessão da liminar, com expedição imediata de “Salvo Conduto” e que a Autoridade
Coatora seja instada a suspender eventual ordem de prisão já expedida. 11. Diversamente do alegado pela
n. Impetrante, compete à Justiça Militar a apuração dos crimes militares, bem como os que, por lei especial,
estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. Assim, ainda que o crime seja doloso contra a vida, deve
ser instaurado o respectivo Inquérito Policial Militar para apuração dos fatos. 12. Reprise-se que a finalidade
de um inquérito policial, seja ele comum ou militar, é exatamente investigar a autoria e a materialidade de
um crime, para que o Estado possa ingressar em Juízo, posteriormente, se for o caso. 13. O IPM será
remetido à Justiça Comum, somente após a apuração da existência de crime doloso contra a vida, nos
termos do § 2º do art. 82, do Código de Processo Penal Militar, nesse ínterim, prevalece a competência
Castrense. 14. Pelo exposto, NEGO a concessão da liminar pleiteada, neste momento. Oficie-se à
Autoridade indicada como coatora, para que preste as informações nos termos da lei. Com as informações,
sigam os autos em trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 27 de
agosto de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002535-93.2015.9.26.0000 (Nº 462/15 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 6121/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jose Luiz Mano Chiosini, Cap PM RE 890344-1
Advs.: ALAIN PATRICK ASCENCIO MARQUES DIAS, OAB/SP 171.840; TATIANA POSDNYAKOVA
CLARO, OAB/SP 304.342
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado

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