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TJMSP 01/10/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/10/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1840ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Vejamos a dicção da norma: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição. (...) § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos
de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos
Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004). § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) . § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais
crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). (grifei) . 7. Por isso, o caso é de
declarar, de ofício, a incompetência deste juízo, eis que se trata de incompetência em razão da matéria e,
portanto, "absoluta". 8. Por fim, observa-se da qualificação da parte, que o autor reside na Comarca de
Cosmópolis. 9. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - declarar a incompetência absoluta deste juízo para
conhecer da presente demanda, com base no art. 113, "caput" do CPC; - sendo possível tecnicamente,
remeta-se estes autos virtuais à Comarca de Cosmópolis por meio do modelo nacional de interoperabilidade
(MNI); - caso contrário, imprima a totalidade das peças que integram os presentes autos eletrônicos; após,
remeta-se ao juízo com competência para atuar em causas que figure como ré a Fazenda Pública Estadual
da Comarca de Cosmópolis; - mantenha cópia destes autos eletrônicos neste juízo; - P.R.I.C. São Paulo, 28
de setembro de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE OABSP 249588.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800098-83.2015.9.26.0020 (Controle nº 6223/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CARLOS ROBERTO DIAS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho do ID 6492: "1. Vistos. 2. Recebo a petição e o termo acusatório encartados nos ID 6475 e ID
6477, como emenda à inicial. 3. Cite-se a ré. 4. P.R.I.C." SP, 30/09/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Processo Eletrônico nº 0800096-16.2015.9.26.0020 (Controle nº 6219/2015) - AÇÃO SUMÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GERALDO ESTEVAO MACHADO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de ID 6305: "1. Vistos. 2. Foi lançado somente o assunto
processual “Reintegração” (código 10328), no entanto verifica-se o lançamento do assunto “Processo
Administrativo Disciplinar/ exclusão” (código 10366), Assistência Judiciária Gratuita (código 8843 e
Antecipação de Tutela (Código 8961). Retifique a d. Escrivania a autuação. 3. Defiro a gratuidade
processual, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais. 4. Em que pesem os argumentos lançados
pelo d. Advogado do demandante, inviável o pronto deferimento da liminar postulada, sendo de rigor que se
aguarde a apresentação da contestação da Ré, instaurando-se, assim, o contraditório e aclarando os
motivos da demanda. Com efeito, a espera de resposta para a formação de um juízo de maior certeza para
deliberação são faculdades inseridas no poder geral de cautela do magistrado. Não se verifica a
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se o mesmo somente vier a ser
reconhecido na decisão de mérito. A não concessão no momento atual não sujeita o impetrante a prejuízos
irreversíveis não sendo totalmente ineficaz caso concedida apenas na sentença, não havendo, em
consequência o periculum in mora. 5. Indefere-se, portanto, a antecipação da tutela pleiteada. 6. Junte o
autor a certidão de trânsito em julgado referente ao feito criminal. 7. Cite-se a ré." SP, 25/09/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, WEVERSON FABREGA DOS
SANTOS - OAB/SP 234064.

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