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TJMSP 14/10/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/10/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1848ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º, da “Lex Mater”).
XI.
Vejamos.
XII.
De proêmio, fulcro que o caso em apreço trata, em verdade, do Inquérito Policial Militar (IPM) nº
CorregPM-015/319/15 (e não daquele de nº CorregPM-019/319/15).
XIII.
Feita a devida corrigenda, prossigo.
XIV.
Em relação ao narrado na “causa petendi” da peça atrial, consigno que não haveria como a
Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo conceder, na data de ontem (08.10.2015), vista do
IPM à defesa técnica do ora impetrante, uma vez que o inquisitivo se encontrava nesta Justiça Militar para
feitura de decisão (obs.: o Ministério Público Paulista restituiu o IPM, o qual foi remetido conclusos a este
magistrado, sendo tais fatos ocorridos na data de ontem, 08.10.2015).
XV.
Se assim o é, não haveria, efetivamente, como a Corregedoria da Polícia Militar ofertar vista de feito
que não se achava em sua posse, o que revela a impossibilidade jurídica do pedido.
XVI.
Antes de realizar o dispositivo desta sentença, relevante se faz, porém, pontificar o seguinte.
XVII. O Ilmo. Sr. Dr. Charles dos Santos Cabral Rocha, OAB/SP nº 344.179, douto causídico pertencente
a OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (e também um dos subscritores desta ação
constitucional de garantia), compareceu nesta tarde (sexta-feira, 09.10.2015), nesta Justiça Militar, tendo
comigo despachado, sendo que lhe ofertei vista tanto do IPM em tela, quanto da Medida Cautelar nº
4.550/2015-CDCP/CP (Medida Cautelar esta em que consta a decisão judicial decretadora da prisão
preventiva do ora impetrante).
XVIII. Sobredito causídico optou, por não haver tempo hábil de sua parte, em ter contato somente com a
Medida Cautelar (o que foi deferido, sendo realizada carga rápida pelo ínclito advogado, tudo devidamente
certificado na Medida Cautelar nº 4.550/2015-CDCP/CP), vindo a anotar que em relação ao IPM teria
contato posteriormente.
XIX.
Dessa forma, registro, como não poderia deixar de ser, que há de ser oportunizada vista do
inquisitivo à defesa técnica do ora impetrante, em razão da Súmula Vinculante nº 14 do Colendo Pretório
Excelso, isto quando sobredita defesa buscar acesso ao caderno investigativo.
XX.
Tal assertiva se faz, tanto se o Inquérito Policial Militar se encontrar nesta Casa de Justiça quanto
se já tiver retornado à Corregedoria da Polícia Militar Paulista.
XXI.
Realizado o devido consignatório, migro, então, para o dispositivo concernente ao jaez.
XXII. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS I E VI (IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO), DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 10,
“CAPUT”, DA LEI Nº 12.016/2009.
XXIII. Proceda a digna Coordenadoria a autuação deste remédio constitucional de origem brasileira.
XXIV. Publique-se.
XXV. Registre-se
XXVI. Comunique-se.
XXVII. Intimem-se: a) a defesa técnica do ora impetrante; b) o Ministério Púbico do Estado de São Paulo e,
c) o Ilmo. Sr. Presidente do Inquérito Policial Militar nº CorregPM-015/319/15, Cap PM RE 972284-0 Rodrigo
Elias da Silva.
XXVIII. Após o trânsito em julgado, este “writ of mandamus” deverá ser apensado no Inquérito Policial
Militar nº CorregPM-015/319/15.
XXIX. Por derradeiro, anoto que esta sentença findou-se em gabinete, nesta sexta-feira (09.10.2015),
bem depois do término do expediente forense.”

COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.745/15-CECRIM/S2
Sentenciado: RAFAEL COIADO GEISENHOFF
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 551/15) – Cientificar-se de que foi aprovado o Cálculo de
Pena de fls. 10/11, com TCP previsto para o dia 10/12/2015.
Advogado: Dr. Evandro Fabiani Capano – OAB/SP nº 130.714

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